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TST garante incidência de contribuição ao INSS sobre acordo

TST garante incidência de contribuição ao INSS sobre acordo

A homologação de ajuste na Justiça do Trabalho em que não há reconhecimento da relação de emprego entre as partes acarreta a incidência da contribuição devida à seguridade social sobre a totalidade do valor do acordo homologado. A afirmação foi feita pelo ministro Carlos Alberto Reis de Paula (relator), durante o exame e deferimento de recurso de revista ao Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

A homologação de ajuste na Justiça do Trabalho em que não há reconhecimento da relação de emprego entre as partes acarreta a incidência da contribuição devida à seguridade social sobre a totalidade do valor do acordo homologado. A afirmação foi feita pelo ministro Carlos Alberto Reis de Paula (relator), durante o exame e deferimento de recurso de revista ao Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

A decisão do TST reforma acórdão firmado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo), que afastou a incidência da contribuição previdenciária sobre acordo judicial firmado entre a Viação Alpina SB Ltda. e um trabalhador. Conforme o acerto entre as partes, firmado na primeira instância, não houve o reconhecimento da relação de emprego.

A defesa da autarquia previdenciária recorreu ao TST sob o argumento de violação ao texto constitucional e à legislação previdenciária, além de divergência da decisão regional paulista em relação à jurisprudência de outros Tribunais Regionais.

O exame do tema levou ao deferimento do recurso ao INSS. “O Tribunal Superior do Trabalho tem assentado o entendimento de que a homologação de ajuste na Justiça do Trabalho em que ausente o reconhecimento da relação de emprego enseja a incidência da contribuição previdenciária sobre o valor total do acordo homologado, com base no parágrafo único do artigo 43 da Lei nº 8.212/91 e no artigo 195, inciso I, alínea a, da Constituição Federal”, considerou o ministro Carlos Alberto.

Apoiado em decisões anteriores do TST, relatadas pelos ministros Barros Levenhagen e Ives Gandra Martins Filho, o relator do recurso registrou que a correta interpretação da norma constitucional indica que a incidência da contribuição previdenciária tem como fato gerador os rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, mesmo que sem vínculo empregatício.

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