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Falta de comunicação da gravidez não retira direito à estabilidade da gestante

Falta de comunicação da gravidez não retira direito à estabilidade da gestante

O descumprimento da previsão normativa para que a empregada, após a rescisão, dê ciência ao empregador do seu estado de gravidez, não lhe retira o direito à estabilidade, mesmo porque o reconhecimento da estabilidade não está vinculado à necessidade de que aquele aviso seja dado'. Assim decidiu a 8ª Turma do TRT/MG, em julgamento recente de recurso ordinário, com base no voto da juíza Cleube de Freitas Pereira, rejeitando a tese patronal de que, como desconhecia o estado de gravidez da empregada, estaria impedida de lhe assegurar a estabilidade.

“O descumprimento da previsão normativa para que a empregada, após a rescisão, dê ciência ao empregador do seu estado de gravidez, não lhe retira o direito à estabilidade, mesmo porque o reconhecimento da estabilidade não está vinculado à necessidade de que aquele aviso seja dado”. Assim decidiu a 8ª Turma do TRT/MG, em julgamento recente de recurso ordinário, com base no voto da juíza Cleube de Freitas Pereira, rejeitando a tese patronal de que, como desconhecia o estado de gravidez da empregada, estaria impedida de lhe assegurar a estabilidade.

Para a juíza, “a reformulação da Súmula 244, com a incorporação da Orientação Jurisprudencial n. 88 da SDI/TST, prestigia a proteção à gestante e ao nascituro, elementos que não se pode perder de vista quando o empregador não tem ciência do estado de gravidez da empregada”. A Súmula, em sua nova redação, dispõe exatamente que o desconhecimento da gravidez não afasta o direito da ex-empregada ao recebimento da indenização decorrente da estabilidade.

A Turma não acatou a alegação da empresa de que o contrato teria sido de experiência – o que, se comprovado, afastaria o direito à estabilidade – pois as testemunhas e a própria preposta da empresa deixaram claro que a contratação se deu por prazo indeterminado, com prestação de serviços até dezembro de 2005. Por esta razão, foi reconhecido a ela o direito à estabilidade provisória conferida à empregada gestante pelo art. 10, II, “b” do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, sendo-lhe garantido o recebimento dos salários correspondentes ao período de estabilidade.

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