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TRF-2ª região nega indenização a ocupante de terreno da união

TRF-2ª região nega indenização a ocupante de terreno da união

A 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região manteve a decisão da 1ª instância que estabelece o prazo de 180 dias para E.C.S., ocupante de um terreno da União, devolver a posse e desfazer as obras realizadas no imóvel situado em Realengo - Rio de Janeiro, onde ele construiu um galpão. A União havia ajuizado uma ação ordinária contra o ocupante, que apelou ao TRF pedindo a reforma da sentença da Justiça Federal do Rio de Janeiro e reivindicando indenização pelas obras realizadas no local. Ele alegou não existirem provas sobre quem seja o dono da propriedade e que esse fato não é suficiente para delegar a posse de um terreno à Administração Pública. A Turma determinou ainda que, se a União decidir demolir a construção, o posseiro pague os custos dessa operação.

A 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região manteve a decisão da 1ª instância que estabelece o prazo de 180 dias para E.C.S., ocupante de um terreno da União, devolver a posse e desfazer as obras realizadas no imóvel situado em Realengo – Rio de Janeiro, onde ele construiu um galpão. A União havia ajuizado uma ação ordinária contra o ocupante, que apelou ao TRF pedindo a reforma da sentença da Justiça Federal do Rio de Janeiro e reivindicando indenização pelas obras realizadas no local. Ele alegou não existirem provas sobre quem seja o dono da propriedade e que esse fato não é suficiente para delegar a posse de um terreno à Administração Pública. A Turma determinou ainda que, se a União decidir demolir a construção, o posseiro pague os custos dessa operação.

O relator do caso, Desembargador Federal Sérgio Schwaitzer, em suas fundamentações, afirmou que o fato de a União eventualmente ter deixado de fiscalizar o seu patrimônio e, portanto, ter sido omissa, conforme também alegado pelo ocupante do imóvel, não constitui justificativa para invasão do bem público para construção clandestina. Além disso, o Magistrado também ponderou, com base no entendimento expresso pela Súmula 340 do Supremo Tribunal Federal, que, mesmo o longo tempo de posse do terreno pelo invasor, não lhe garante o direito à propriedade por usucapião. Para o relator, E.C.S. não tem direito a indenização pelas construções realizadas na propriedade, que são irregulares, já que o objetivo da lei não é beneficiar quem se aproveita do bem público ilegalmente.

Proc. 2001.51.01.019973-3

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