O juiz da 20ª Vara Cível de Belo Horizonte, José Washington Ferreira da Silva, condenou uma viação de transporte de passageiros a indenizar um menor em virtude de um acidente ocorrido entre o ônibus da empresa e o autor.
O menor, representado por seus pais, propôs ação contra a viação, relatando que, em outubro de 2003, no cruzamento de duas ruas no bairro Paulo VI, em Belo Horizonte, foi atingido pela traseira de um ônibus da empresa e sofreu várias fraturas e lesões. Afirmou que a culpa foi do motorista do ônibus, já que, na hora do acidente, o menor caminhava pela calçada e que o motorista só tomou conhecimento do fato, quando passageiros do ônibus o alertaram. Requereu indenização por dano material e R$100.000,00 por danos morais.
A viação se defendeu dizendo que não teve qualquer culpa no acidente e afirmou que o motorista foi cauteloso ao efetuar a manobra e só a iniciou após certificar-se de que poderia fazê-lo sem risco para os pedestres e para os passageiros que transportava. Aduziu, ainda, que o autor, veio em direção à traseira do ônibus quando afastava-se de um cachorro que o atacara. Por fim, alegou que não há prova do dano material requerido e nem a existência do dano moral.
O juiz julgou parcialmente procedente o pedido e ressaltou que ficou comprovado, no laudo médico, que o menor sofreu várias internações e cirurgias que demandaram vários meses e representaram dano passível de indenização causando dor física e moral. Entretanto, enfatizou que valor indenizatório deve ter um caráter de compensação, e não de reposição. Assim, condenou a viação a pagar ao autor, a quantia de R$10.000,00 a título de dano moral. O magistrado não considerou o pedido de dano material, porque, segundo ele, não ficou comprovada a invalidez que impossibilite o menor de exercer sua atividade laboral.