Quando fixa condenação por homicídio e o juiz subjetivamente valora duas qualificadoras na dosimetria da pena reconhecendo uma delas como agravante, inexiste bis in idem, pois a primeira qualificadora serviu de apoio ao magistrado para estabelecer limites da pena. Já qualificado o delito, foi considerada a segunda qualificadora como agravante genérica. Com este entendimento, a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás acolheu voto do relator, desembargador Arivaldo da Silva Chaves, e negou provimento à apelação criminal interposta por Alan Kardec Vaz de Barros, contra sentença do 1º Tribunal do Júri da capital, que o condenou a 12 anos e 6 meses de prisão em regime inicialmente fechadok por homicídio.
Alan Kardec interpôs apelação cível para reduzir a pena-base da condenação, argumentando ser réu primário e ter agido sob efeito de bebida alcoólica. Ele pediu a redução de um 1/3 da condenação, que foi fixada em 14 anos e 6 meses, reduzida em 6 meses por atenuante inespecífica recohecida pelo júri, acrescida de 1 ano de reclusão pela agravante e reduzida de 1/6 em razão do acolhimento do homicídio privilegiado. Ao final, a condenação ficou em 12 anos e 6 meses.
Ao proferir o voto, Arivaldo Chaves explicou que o presidente do Tribunal do Júri, em todas as sentenças penais condenatórias, terá de analisar cada uma das circunstâncias judiciais, estabelecer quais são os melhores critérios para examiná-las e obter a pena-base da forma mais justa possível. Segundo o desembargador, a sentença não merece reparos, uma vez a redução da atenuante inominada – fixada em 6 meses – não está relacionada com os motivos determinantes do crime ou personalidade do agente, não sendo preponderante em relação a eventual agravante.
“Apelação Criminal”. Júri. Qualificadoras Acatadas pelo Conselho de Sentença. “Bis in Idem”. Inocorrência. Circunstância Inominada (Art. 66 do CP). Privilégio. Redução da Pena. Hipóteses não Acolhidas. Sentença Mantida. 1. Inadmissível é a alegação de inexistência de qualificadoras quando a decisão soberana do Conselho de Sentença, em consonância com o conjunto probatório, considerando a autoria, a materialidade e o grau de letalidade do delito, as acolhe, reconhecendo que o cometimento do crime realizou-se com emprego de meio cruel e de recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima. 2. Inocorre “bis in idem” quando o magistrado, na fixação dos limites da pena, utiliza a primeira qualificadora como suporte, para, qualificado o delito, aplicar a segunda como agravante genérica, o que é absolutamente permitido. No caso “in concreto”, concorreram 2 (duas) qualificadoras no mesmo tipo penal, mas somente uma delas incidiu como causa de aumento de pena, servindo a outra como circunstância agravante. 3. A circunstância inominada do artigo 66 do Código Penal tem conteúdo variável, devendo ser aplicada pelo magistrado quando as circunstâncias do crime indicarem uma menor necessidade de reprovação não prevista pelas atenuantes do artigo 65, não devendo o quantum da redução em reazão de tal atenuante ser modificado. 4. Correta a dosimetria de redução de 1/6 (um sexto) pelo reconhecimento do privilégio, pois, diante das circunstâncias que envolveram o delito e das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, não se aplica a redução em seu grau máximo, ou seja, 1/3 (um terço). Apelo conhecido e improvido. “(Apelação Criminal 27263-0/213 – 200501181347 -).” (João Carlos de Faria)