Por votação unânime, a 17ª Câmara Cível do TJRS negou provimento à ação de indenização, por perdas e danos, contra empresa que utilizava cópias de programa de informática nas filiais. O Colegiado constatou que a empresa que desenvolveu o software tinha ciência do uso nas demais unidades da companhia, pois prestou assistência técnica durante anos.
Em 1990 o autor, Reny Arthur Zimmermann Filho, firmou contrato que previa o fornecimento de uma cópia do software Master Control para uso de Indústria de Móveis Escolares Cequipel LTDA. Na época, essa estava sediada em Porto Alegre, mas com o tempo expandiu-se para outras regiões do Brasil e exterior. Defendeu que o acordo feito era válido somente para a unidade gaúcha e que cópias não-autorizadas foram instaladas nas demais filiais.
A Cequipel informou que o programa foi adaptado para outras áreas, necessitando de atualização permanente. As instalações e a manutenção foram realizadas pelo autor, que se deslocou por diversas vezes às outras unidades. Segundo a empresa, momento da implantação do software já existiam outras instalações nas cidades de Florianópolis, Curitiba e São Paulo.
Segundo a relatora do recurso, Desembargadora Elaine Harzheim Macedo, somente após o cancelamento do contrato de prestação de serviços o autor procurou saber sobre as cópias existentes. Para a magistrada, a pretensão indenizatória de perdas e danos deve ser devidamente comprovada por meio dos prejuízos sofridos, o que não se verificou nesse caso. “Não se entende por qual razão ele ingressou com pedido de indenização após 10 anos. O autor tinha conhecimento de todas as cópias do programa, faz entender que tenha obtido algum ganho com a situação”.