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Contrato estrangeiro pode ser julgado no Brasil desde que o executado tenha domicílio no país

Contrato estrangeiro pode ser julgado no Brasil desde que o executado tenha domicílio no país

É de competência da autoridade brasileira julgar casos de contratos estrangeiros toda vez que o executado tiver domicílio no Brasil, quando aqui tiver de ser cumprida a obrigação ou quando a execução for incidir sobre bens imóveis situados no Brasil. Com base nesse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ/RJ) que condenou Dorchester Investments Corp., Hamilton Amarante Carvalho e Maria da Silva Carvalho ao pagamento de uma quantia de mais de US$ 6 milhões a Debis Financial Services Inc. O valor é referente a um contrato de empréstimo estrangeiro firmado entre as partes.

É de competência da autoridade brasileira julgar casos de contratos estrangeiros toda vez que o executado tiver domicílio no Brasil, quando aqui tiver de ser cumprida a obrigação ou quando a execução for incidir sobre bens imóveis situados no Brasil. Com base nesse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ/RJ) que condenou Dorchester Investments Corp., Hamilton Amarante Carvalho e Maria da Silva Carvalho ao pagamento de uma quantia de mais de US$ 6 milhões a Debis Financial Services Inc. O valor é referente a um contrato de empréstimo estrangeiro firmado entre as partes.

Segundo os autos, em dezembro de 1995, Dorchester Investments fez um empréstimo com Debis Financial de mais de US$ 8 milhões. A quantia era destinada ao financiamento de duas embarcações, além do transporte delas para o Brasil. O contrato era regido e interpretado segundo as leis das Ilhas Cayman, sede da Dorchester Investments. Por essa razão, os tribunais das Ilhas teriam autoridade para ouvir e determinar qualquer ação ou processo judicial, bem como, cessar quaisquer disputas que poderiam surgir do contrato ou a ele relacionadas.

Como já previsto no contrato, o acordo foi apartado. Com isso, Hamilton e Maria Carvalho, que moravam no Brasil, assumiram a condição de garantidores da empresa estrangeira quanto ao cumprimento do contrato. As embarcações acabaram sendo objeto de hipoteca.

Em outubro de 2000, considerando que a empresa devedora deixou de efetuar o pagamento programado nos termos do contrato com vencimento em junho do mesmo ano e que o valor em aberto, incluindo os juros acumulados e taxas de mora, passavam dos US$ 5 milhões, Dorchester Investments, Debis Financial, Hamilton e Maria Carvalho assinaram um contrato complementar, alterando cláusulas e reembolsando os prazos do débito vencido. Com isso, as hipotecas foram objeto de termo de aditamento. Um ano depois, assinaram um segundo contrato complementar alterando, novamente, cláusulas e prazos de pagamento do débito vencido.

Por não terem sido cumpridas as obrigações firmadas, Debis Financial ajuizou ação de execução por quantia certa contra Dorchester Investments, Hamilton e Maria Carvalho. A ação objetivava reaver o pagamento, correspondente ao valor de U$ 6.483.305,67 em moeda corrente nacional, no caso o real. Em novembro de 2003, esse valor correspondia a R$ 22.426.890,02.

Hamilton e Maria Carvalho opuseram exceção de pré-executividade. Em primeira instância, a exceção foi rejeitada ao entendimento de que a exeqüente celebrou contrato de empréstimo com a primeira executada e fiança dos demais, reservando-se a credora o direito de demandar a devedora em qualquer tribunal.

O Tribunal local manteve a sentença, salvo quanto aos honorários de advogado, considerados indevidos. Segundo o tribunal, a competência internacional prevista no artigo 88 do Código Processual Civil (CPC) é relativa, devendo ser suscitada mediante embargos do devedor. Além disso, a rejeição da execução de pré-executividade não autoriza a condenação em verba honorária, uma vez que não tem natureza jurídica de sentença.

Inconformados, Hamilton e Maria Carvalho recorreram ao STJ alegando que houve violação de vários artigos do CPC. Um deles seria o artigo 535, pois “cabem embargos de declaração quando: houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição e for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal”.

Em sua decisão, o ministro Ari Pargendler, relator do caso, sustentou que o tribunal local prestou jurisdição completa sem qualquer afronta ao artigo 535 do CPC. Para o ministro, a circunstância de que deixou de se pronunciar sobre a exigência de caução não tem qualquer relevância, porque não se pode argumentar contra expressa disposição da lei.

Por fim, o ministro Pargendler salienta que a competência deve ser decidida à luz da lei processual brasileira, não obstante o juiz nacional poder aplicar a lei estrangeira escolhida para disciplinar os negócios disponíveis pelas partes.

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