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Hospital deve especificar despesas de transplante em ação de cobrança

Hospital deve especificar despesas de transplante em ação de cobrança

Termo de Ajuste Prévio para Transplante Hepático firmado entre hospital, paciente e fiador não serve como prova para cobrança de gastos hospitalares. Na decisão unânime, a 19ª Câmara Cível do TJRS afirmou que o documento não se presta para a ação monitória movida pela Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Porto Alegre. Conforme o Código de Defesa do Consumidor, é necessária a comprovação discriminada das despesas, bem como a sua necessidade.

Termo de Ajuste Prévio para Transplante Hepático firmado entre hospital, paciente e fiador não serve como prova para cobrança de gastos hospitalares. Na decisão unânime, a 19ª Câmara Cível do TJRS afirmou que o documento não se presta para a ação monitória movida pela Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Porto Alegre. Conforme o Código de Defesa do Consumidor, é necessária a comprovação discriminada das despesas, bem como a sua necessidade.

A Justiça de 1º Grau julgou parcialmente procedente a demanda, determinando que a conta apresentada pela instituição ficasse a cargo dos demandados, ressalvando-se o pagamento já efetuado de R$ 48 mil.

Os herdeiros dos já falecidos paciente e fiador apelaram. Reconheceram a existência do Termo de Ajuste Prévio, assinado em 19/3/96, bem como a nota promissória que lhe dá garantia. Na data, o instrumento atingia R$ 96 mil, com previsão de pagamento parcelado e atualização de valores. Entretanto, consideraram abusivo o montante de R$ 338.494,50 pretendido pela Santa Casa, representado por diárias hospitalares extraordinárias e exames médicos complementares não previstos.

A internação ocorreu em 15/7/96 e no mesmo dia foi realizado o transplante. O paciente permaneceu internado até 27/9/96, data do seu óbito por infecção generalizada. O contrato previa 35 diárias e a ocupação excedeu 37 dias do período contratado.

Segundo o relator do recurso, Desembargador José Francisco Pellegrini, os recorrentes têm razão. Salientou que nas contas de serviços hospitares apresentadas, a entidade não comprovou se eram necessários. “O que era da sua incumbência, por aplicação da legislação consumerista.”

Conforme o magistrado, não há nada nos autos que comprove os procedimentos realizados no paciente, bem como a medicação utilizada durante a baixa hospitalar do mesmo. Frisou não ser suficiente o Termo de Ajuste para dar sustentáculo ao valor pretendido. Reforçou ser inidônea a prova para os fins de aforamento da ação monitória.

Na avaliação do Desembargador, também causa surpresa e indignação, o valor pretendido pela autora relativamente a transplante hepático. “Acredito que parcela mínima da população tem condições de suportar tais ônus.” Em seu entendimento, no momento em que um familiar é encaminhado para esse procedimento, o responsável firma qualquer documento que lhe é apresentado pela instituição hospitalar, sem nada questionar. “Desta forma, vejo como caracterizado o caráter de adesão na contratação, bem como a hipossuficiência de um contratante frente ao outro.”

Votaram de acordo com o relator os Desembargadores Guinther Spode e Mário José Gomes Pereira. O julgamento ocorreu em 19/12.

Proc. 70012543823 (Lizete Flores)

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