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Mantida obrigação do Governo Federal fornecer remédios contra diabete mellitus

Mantida obrigação do Governo Federal fornecer remédios contra diabete mellitus

A União Federal não conseguiu cassar a liminar que a obriga, solidariamente com o município de São Gonçalo e o estado do Rio de Janeiro, a fornecer gratuitamente o medicamento insulina glargina (que tem o nome comercial de Insulina Lantus) a portadores de diabetes mellitus tipo I daquela cidade. A União agravou no TRF do Rio contra a liminar da Justiça Federal, que estabeleceu um prazo de cinco dias para que os remédios sejam comprados e fornecidos pelos postos do SUS, mas o Desembargador Federal Poul Erik Dyrlund, da 8ª Turma do TRF, decidiu manter a decisão da 1ª instância. No caso de descumprimento da decisão, a Justiça estabeleceu uma multa de R$ 5 mil por dia. Para fazer jus ao remédio, os pacientes deverão apresentar receitas de médicos do SUS que informem a imprescindibilidade da medicação.

A União Federal não conseguiu cassar a liminar que a obriga, solidariamente com o município de São Gonçalo e o estado do Rio de Janeiro, a fornecer gratuitamente o medicamento insulina glargina (que tem o nome comercial de Insulina Lantus) a portadores de diabetes mellitus tipo I daquela cidade. A União agravou no TRF do Rio contra a liminar da Justiça Federal, que estabeleceu um prazo de cinco dias para que os remédios sejam comprados e fornecidos pelos postos do SUS, mas o Desembargador Federal Poul Erik Dyrlund, da 8ª Turma do TRF, decidiu manter a decisão da 1ª instância. No caso de descumprimento da decisão, a Justiça estabeleceu uma multa de R$ 5 mil por dia. Para fazer jus ao remédio, os pacientes deverão apresentar receitas de médicos do SUS que informem a imprescindibilidade da medicação.

A União vem repassando verbas para a compra da insulina NPH. O Ministério Público Federal havia ajuizado uma ação civil pública, por conta de que a insulina NPH não surte efeitos em todos os pacientes e que a insulina glargina, que não está incluída na listagem oficial do SUS, é muito mais eficaz em casos de complicações da doença.

Em suas alegações, a União, que não é responsável direta pela distribuição dos medicamentos, mas é a principal financiadora do SUS, sustentou que ordem judicial teria um impacto negativo nas políticas públicas e que os recursos destinados aos programas de saúde não poderiam ser distribuídos fora de um critério minimamente razoável, que não cause um ônus incompatível e desnecessário para os cofres públicos.

Já na decisão de 1º grau, o juízo que ainda julgará o mérito da causa lembrou que, no caso dos portadores de diabete mellitus tipo I, esses argumentos não procedem, levando-se em conta a função do medicamento e que ele acaba tendo um reflexo positivo na economia, já que seu uso reduz custos com internações e perdas da capacidade laborativa das pessoas em tratamento. O magistrado de 1ª instância lembrou que o Ministério da Saúde constituiu, em outubro de 2005, um grupo de trabalho para conduzir as Diretrizes Nacionais para Prevenção Diagnóstico Precoce, Tratamento e Reabilitação das Lesões do “Pé Diabético” justamente por causa do grande número de amputações que são feitas no Brasil em diabéticos.

No TRF, o relator do processo, Desembargador Federal Poul Erik Dyrlund, ressaltou, em sua decisão, que a decisão da Justiça Federal possui o requisito do “convencimento de verossimilhança”, ou seja, que as alegações, no caso, do Ministério Público Federal, estão bem embasadas e são suficientemente plausíveis. Com isso, para o desembargador, não é possível, em um processo cujo mérito ainda será decidido, suspender a liminar apenas com os argumentos da União. O relator lembrou também que esse tem sido o posicionamento dos tribunais superiores e que ele não vê, no agravo da União, “a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação para a agravante, o que deságua no indeferimento da tutela antecipada recursal”.

Proc. 2006.02.01.010249-6

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