Oito mil e quinhentos reais. Esse é o valor da indenização, por danos materiais e morais, que a TAM Linhas Aéreas S.A terá de pagar a uma passageira que sofreu prejuízos e aborrecimentos ao verificar diferença considerável no peso da sua bagagem. No momento do embarque sua mala pesava nove quilos e, ao desembarcar, o peso era de aproximadamente três quilos, diferença que demonstra o extravio de parte da bagagem.
Diante do ocorrido, comunicou o dano à TAM que lhe ofereceu um ressarcimento aquém do esperado. Pelos danos, o juiz do 3º Juizado Especial Cível de Brasília, Hector Valverde Santana, condenou a Companhia a indenizar em R$ 8,5 mil a passageira: R$ 1,5 mil pelo dano material, mais R$ 7 mil pelo dano moral. De acordo com a autora, a importância oferecida não era suficiente para reparar os danos materiais sofridos, tendo suportado aborrecimentos por parte da empresa que lhe ofereceu quantia irrisória para sanar o problema.
Ao se defender, a TAM diz que a autora não comprovou o valor dos danos materiais, limitando-se a apontar um valor referente aos seus objetos pessoais. Sem prova do dano, deve-se considerar a limitação do Código Brasileiro de Aeronáutica para fixar a indenização por dano material. Ainda segundo a TAM, não ficou comprovado nenhum fato capaz de justificar a indenização por danos materiais, tratando-se o caso de mero aborrecimento e incômodo do cotidiano.
Para o magistrado, a presente contenda deve ser decidida à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois o caso é típico de relação de consumo. Além disso, jurisprudência pátria e desta Corte de Justiça entende que o contrato de transporte aéreo qualifica-se como relação de consumo, não devendo ser aplicado o Código Brasileiro de Aeronáutica ou qualquer outro estatuto legal que impeça a adequada reparação dos danos causados.
É fato, segundo o juiz, que a mala da cliente desembarcou do avião com uma diferença aproximada de cinco quilos, situação confirmada por meio de documentos juntados ao processo e pela própria TAM. Inaplicável, de acordo com o julgador, o Código Brasileiro de Aeronáutica, devendo a reparação pelos danos materiais ser regrada pelo sistema de proteção instituído pelo CDC.
O extravio de bagagem, segundo o juiz, demonstra irregularidade na prestação do serviço, devendo à empresa a obrigação de indenizar, pois não prestou serviços seguros. Quanto ao dano moral, entende que a ofensa aos direitos da personalidade ocorrida na relação de consumo também enseja a possibilidade de indenização. “A conduta da parte requerida gerou inesperados transtornos à passageira, especialmente considerando-se que ela ficou sem parte considerável de seus pertences pessoais longe de seu lar. Não se admite que a surpresa e o aborrecimento pelo qual passara sejam considerados como simples fatos corriqueiros”, conclui.
Nº do processo: 2005.01.1.035572-9