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Interromper fornecimento de energia constitui coerção

Interromper fornecimento de energia constitui coerção

O fornecimento de energia é serviço público essencial e por isso deve ser contínuo, e a interrupção como forma de compelir o consumidor ao pagamento constitui-se em constrangimento indevido. 'A lei consumerista tipifica a conduta de utilizar-se de coação, constrangimento físico ou moral na cobrança de dívidas', observa o Desembargador Mário José Gomes Pereira, integrante da 19ª Câmara Cível do TJRS.

O fornecimento de energia é serviço público essencial e por isso deve ser contínuo, e a interrupção como forma de compelir o consumidor ao pagamento constitui-se em constrangimento indevido. “A lei consumerista tipifica a conduta de utilizar-se de coação, constrangimento físico ou moral na cobrança de dívidas”, observa o Desembargador Mário José Gomes Pereira, integrante da 19ª Câmara Cível do TJRS.

O magistrado relatou apelação interposta em ação de revisão de fatura de energia elétrica movida por consumidor contra a RGE – Companhia Rio Grande de Energia S/A.

“A interrupção do fornecimento de energia elétrica por suposta irregularidade no medidor não tem cabimento, em face do caráter essencial de tal serviço”, referiu o Desembargador, remetendo à Lei de Greve (7.783/89), que elenca entre os serviços prestados como essenciais a produção e distribuição de energia elétrica. O Código de Defesa do Consumidor, por sua vez, determina que as concessionárias devem manter a continuidade dos serviços públicos essenciais.

Custo administrativo deve ser demonstrado

O magistrado também assinalou que na recuperação de valores devidos, a cobrança de custo administrativo pela concessionária depende de demonstração. Embora Resolução da ANEEL (456/2000) autorize o lançamento em até 30% do valor a ser recuperado, tais despesas têm de ser comprovadas. De acordo com o Desembargador, trata-se de uma relação de consumo, sendo inadmissível pagamento sem contraprestação.

“Porque a concessionária presta serviço público exige-se que tal cobrança deva ser fundamentada, justificada, vinculada a um efetivo custo e não a uma ficção”, esclarece o magistrado.

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