Pelo menos por enquanto, o município gaúcho de Tramandaí não poderá firmar convênios que exijam a Certidão Negativa de Débito da Previdência Social. A decisão é do presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, que negou um pedido de medida cautelar feito pelo município.
Com a medida cautelar, o município de Tramandaí pretendia obter a Certidão Negativa de Débito fornecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) antes mesmo da decisão final do processo que envolve as duas partes. O processo está sendo apreciado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). Sem a certidão, o município não pode firmar convênios que considera de “suma importância” para seu desenvolvimento.
Semelhante em efeito a uma liminar, a medida cautelar permite que se antecipem os efeitos de uma decisão, antes de seu julgamento. É concedida quando a demora da decisão pode causar prejuízos ao requerente (o chamado periculum in mora) ou quando se constata a plausibilidade do direito alegado. Ou seja, há presença aparente de uma situação que não foi inteiramente comprovada (fumus boni iuris).
Tramandaí ficou inadimplente junto ao INSS por não repassar o valor referente ao pagamento das contribuições previdenciárias dos servidores que detêm cargos exclusivamente em comissão. O município não concorda com a dívida.
Um acórdão do TRF4 deu ganho de causa ao INSS, sob o entendimento de que, por não manterem vínculo efetivo com a administração municipal, esses servidores se sujeitam ao regime geral de previdência. Isso obriga o município a recolher contribuição previdenciária sobre os salários dos servidores. Inconformado, o município recorreu e ajuizou medida cautelar visando atribuir efeito suspensivo ao recurso.
Ao apreciar o processo cautelar, o ministro Barros Monteiro entendeu que o município gaúcho não fundamentou adequadamente seu pedido. Além de não anexar peças imprescindíveis à sua análise, em especial a cópia integral do acórdão do TRF4, o recurso não demonstra em que aspectos o direito reclamado é plausível. Na falta da fumus boni iuris, também conhecida como fumaça do bom direito, o presidente do STJ negou seguimento ao pedido.