seu conteúdo no nosso portal

Decisão adia possibilidade de município gaúcho firmar convênios sem certidão negativa da Previdência

Decisão adia possibilidade de município gaúcho firmar convênios sem certidão negativa da Previdência

Pelo menos por enquanto, o município gaúcho de Tramandaí não poderá firmar convênios que exijam a Certidão Negativa de Débito da Previdência Social. A decisão é do presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, que negou um pedido de medida cautelar feito pelo município.

Pelo menos por enquanto, o município gaúcho de Tramandaí não poderá firmar convênios que exijam a Certidão Negativa de Débito da Previdência Social. A decisão é do presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, que negou um pedido de medida cautelar feito pelo município.

Com a medida cautelar, o município de Tramandaí pretendia obter a Certidão Negativa de Débito fornecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) antes mesmo da decisão final do processo que envolve as duas partes. O processo está sendo apreciado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). Sem a certidão, o município não pode firmar convênios que considera de “suma importância” para seu desenvolvimento.

Semelhante em efeito a uma liminar, a medida cautelar permite que se antecipem os efeitos de uma decisão, antes de seu julgamento. É concedida quando a demora da decisão pode causar prejuízos ao requerente (o chamado periculum in mora) ou quando se constata a plausibilidade do direito alegado. Ou seja, há presença aparente de uma situação que não foi inteiramente comprovada (fumus boni iuris).

Tramandaí ficou inadimplente junto ao INSS por não repassar o valor referente ao pagamento das contribuições previdenciárias dos servidores que detêm cargos exclusivamente em comissão. O município não concorda com a dívida.

Um acórdão do TRF4 deu ganho de causa ao INSS, sob o entendimento de que, por não manterem vínculo efetivo com a administração municipal, esses servidores se sujeitam ao regime geral de previdência. Isso obriga o município a recolher contribuição previdenciária sobre os salários dos servidores. Inconformado, o município recorreu e ajuizou medida cautelar visando atribuir efeito suspensivo ao recurso.

Ao apreciar o processo cautelar, o ministro Barros Monteiro entendeu que o município gaúcho não fundamentou adequadamente seu pedido. Além de não anexar peças imprescindíveis à sua análise, em especial a cópia integral do acórdão do TRF4, o recurso não demonstra em que aspectos o direito reclamado é plausível. Na falta da fumus boni iuris, também conhecida como fumaça do bom direito, o presidente do STJ negou seguimento ao pedido.

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Sócio retirante desligado antes do Código Civil de 2002 não se submete ao prazo de dois anos
TJMT mantém multa aplicada a posto por falta de informação sobre preços
Borracheiro receberá adicional de insalubridade por estresse térmico