Mesmo comum em aeroportos do mundo tudo, a prática do overbooking (venda de passagens acima do número de assentos) é ilegal, segundo Joung Won Kim, advogada especialista em direito do consumidor.
Ela avalia que a irregularidade pode ser enquadrada como desrespeito ao artigo 20 do Código de Defesa do Consumidor. O texto diz que um fornecedor de serviços “responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo” ou reduzam seu valor, “assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária”.
Trata-se, diz Kim, de um tipo de má prestação do serviço. O consumidor consegue caracterizá-la se não conseguir vaga num vôo com passagem comprada. O código prevê que os consumidores afetados requerer a reexecução dos serviços, sem custo adicional e, quando cabível, a restituição imediata da quantia paga.
A presidente do Sindicato Nacional dos Aeroviários, Selma Balbino, diz acreditar que a venda de passagens acima da oferta de assentos foi um dos principais motivos da crise dos últimos dias e que essa prática sempre foi adotada não só no Brasil.
“É geral, no mundo inteiro, mas até certo grau. Porque tem gente que compra a passagem e não aparece.”
A assessoria da Anac informou que a prática de overbooking é considerada uma infração. No entanto, a Anac possui acordo com as companhias, segundo o qual as empresas podem oferecer compensações aos passageiros afetados, como lugares em outros vôos, bilhetes ou compensação financeira.
O passageiro pode aceitar a oferta ou fazer uma queixa formal à Anac. Nesse caso, tem o direito de ter o valor do bilhete ressarcido e a empresa é multada, em valor fixado pela ANAC.