A 9ª Câmara Cível do TJRS, por unanimidade, manteve a decisão de 1º Grau negando o pedido de indenização feito por Professor municipal que se sentiu ofendido em discurso proferido por Vereador de Mostardas. O entendimento é de que o agente público estava no cumprimento de suas funções, protegido pela imunidade constitucional.
O Professor argumentou que foi injustamente acusado pelo vereador local, de pregação partidário-ideológica em sala de aula, desvirtuando o propósito da função educacional. A denúncia foi feita durante um discurso na Câmara Municipal. A ação de indenização por danos morais foi proposta contra o Município, com base na teoria do risco administrativo.
O relator do recurso, Desembargador Odone Sanguiné, admitiu a legitimidade do Município, por supostos danos morais causados por Vereador, “uma vez que é agente público, gênero dentro do qual está o agente político, investido em cargo por eleição.” No entanto, o magistrado não identificou que a conduta tenha extrapolado os limites da imunidade.
“Quando o Vereador se pronunciou na Câmara de Vereadores, esteve protegido pela inviolabilidade e debatia questões de interesse do Município”, analisou, acrescentando não haver qualquer prova de má-fé ou de perseguição ao autor.