seu conteúdo no nosso portal

TJ decide que shopping não tem obrigação de indenizar comerciante

TJ decide que shopping não tem obrigação de indenizar comerciante

Em entendimento unânime, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás, seguindo voto do relator, juiz Benedito Camargo Neto, em substituição na corte, decidiu que o Condomínio Flamboyant Shopping Center não terá de indenizar a comerciante Cecília Magaly Figueiredo, que sofreu um acidente nas dependências do estabelecimento em razão de um escorregão no piso de acesso às lojas do segundo pavimento, causando-lhe um corte na cabeça de três centímetros. Além de negar provimento à apelação cível interposta pela apelante, o colegiado reformou decisão do juízo de Goiânia, que apesar de não ter condenado o shopping por danos morais, determinou à empresa que arcasse com as despesas médicas da autora e pagasse lucros cessantes no valor de R$ 3 mil.

Em entendimento unânime, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás, seguindo voto do relator, juiz Benedito Camargo Neto, em substituição na corte, decidiu que o Condomínio Flamboyant Shopping Center não terá de indenizar a comerciante Cecília Magaly Figueiredo, que sofreu um acidente nas dependências do estabelecimento em razão de um escorregão no piso de acesso às lojas do segundo pavimento, causando-lhe um corte na cabeça de três centímetros. Além de negar provimento à apelação cível interposta pela apelante, o colegiado reformou decisão do juízo de Goiânia, que apesar de não ter condenado o shopping por danos morais, determinou à empresa que arcasse com as despesas médicas da autora e pagasse lucros cessantes no valor de R$ 3 mil.

Benedito esclareceu que não há de se falar em inversão do ônus da prova e aplicação da responsabilidade civil objetiva, com base no Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o acidente não ocorreu por defeito relativo ao produto ou à prestação de serviços. “Não ficou comprovada nos autos a culpa da empresa por meio de prova contundente de que o chão estivesse escorregadio ou molhado”, observou.

Segundo Camargo Neto, a obrigação de indenizar está vinculada na demonstração culposa do agente, da existência do dano efetivo e do nexo de causalidade entre o ato e o resultado lesivo. “É indispensável que a autora comprove a ocorrência da ofensa e da lesão, dando ao magistrado elementos concretos para embasar o julgamento”, comentou.

Ementa

A ementa recebeu a seguinte redação: “Apelação Cível. Indenização. Queda em Shopping Center. Culpa e Nexo de Causalidade. Ausência de Comprovação. Responsabilidade Civil Subjetiva. Ausente Dever de Indenizar. 1 – O instituto da indenização endereça-se no dever de reparar o prejuízo gerado pelo ato ilícito, assentando-se na conjunção necessária dos elementos fundamentais: ação ou omissão, culpa ou dolo do agente, dano e nexo de causalidade. 2 – Ausente a comprovação de culpa do shopping center e de que, realmente, o piso estava escorregadio ou molhado, impõe-se a improcedência do pedido indenizatório, tanto a danos morais quanto lucros cessantes e despesas médicas. 3 – Não se aplica, in casu, o Código de Defesa do Consumidor e, conseqüentente a inversão do ônus da prova e a responsabilidade civil objetiva, uma vez que o acidente não ocorreu em decorrência de defeito no produto pelo estabelecimento comercializado ou no serviço por ele prestado. Recursos conhecidos.

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Sócio retirante desligado antes do Código Civil de 2002 não se submete ao prazo de dois anos
TJMT mantém multa aplicada a posto por falta de informação sobre preços
Borracheiro receberá adicional de insalubridade por estresse térmico