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Inscrição em cadastro de devedores é direito do credor

Inscrição em cadastro de devedores é direito do credor

Comprovada a inadimplência do devedor, a inclusão do seu nome nos cadastros restritivos de crédito configura-se em um exercício regular de direito do credor. Com este entendimento, a 16ª Câmara Cível, por unanimidade, manteve decisão de 1º Grau que negou indenizações solicitada por cliente ao Banco Fininvest S/A.

Comprovada a inadimplência do devedor, a inclusão do seu nome nos cadastros restritivos de crédito configura-se em um exercício regular de direito do credor. Com este entendimento, a 16ª Câmara Cível, por unanimidade, manteve decisão de 1º Grau que negou indenizações solicitada por cliente ao Banco Fininvest S/A.

Para recorrer ao TJRS, a autora alegou ter realizado compra mercadoria na loja Ponto Frio, por financiamento, integralmente quitado. O valor total da compra foi R$ 126,80, para pagamento em 4 parcelas. Postulou que a ação fosse julgada totalmente procedente para condenar a instituição bancária ao pagamento de indenização a título de danos morais, além do pagamento em dobro das quantias já quitadas e novamente exigidas.

O banco alegou que não tendo sido quitada a última parcela, datada de 31/5/2001, o nome da autora foi enviado aos cadastros restritivos de crédito.

Para o Desembargador Claudir Fidelis Faccenda, “a conduta adotada pelo réu não pode ser enquadrada como ilícita tendo em vista que o mesmo, ao informar o sistema de proteção ao crédito sobre a inadimplência da autora, apenas exerceu regularmente um direito que lhe assiste – basta a existência do débito para a inscrição negativa do devedor nos órgãos de proteção ao crédito”.

Relata o magistrado que no boleto bancário que a autora alega ser o comprovante do pagamento, “não há qualquer autenticação mecânica do banco ou carimbo da empresa, o que denota a inadimplência da obrigação”.

E conclui o Desembargador Faccenda: “Somente caberia a indenização por dano moral se tivesse ficado provado o ato ilícito da instituição financeira do qual resultaria o dano. Incomprovado qualquer ato abusivo por parte do réu, não procede o pedido, devendo ser mantida a sentença”.

Acompanharam o relator, a Desembargadora Helena Ruppenthal Cunha e o Desembargador Ergio Roque Menine.

Proc. 700126994119 (João Batista Santafé Aguiar)

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