As causas subjetivas bilaterais que impedem ou suspendem a prescrição — O legislador reservou às causas pessoais ou subjetivas (1) a função de impedir ou suspender a prescrição, as quais, fundadas na qualidade ou natureza jurídica dos agentes que protagonizam a relação jurídica, podem ser bilaterais (2) ou unilaterais (3). Assim, as causas subjetivas bilaterais, que interferem na prescrição, impedindo-lhe o curso, resultam das seguintes relações jurídicas: a) entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal; b) entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar; e c) entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.
As causas subjetivas bilaterais decorrentes de relações jurídicas entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal — Estabelece o inciso I do art. 197 do Código Civil que, na constância da sociedade conjugal, não corre a prescrição entre os cônjuges. A proteção conferida pelo legislador aos cônjuges se justifica, porquanto se trata de medida que resguarda a vida conjugal de concreção de eventuais conflitos de interesses que se precipitem no campo judicial.
Um dos fundamentos da regra que impede o curso da prescrição é o de estimular os cônjuges a procrastinar o exercício de pretensões jurisdicionais, que, se projetadas em campo de conflito fora do alcance dos poderes da sociedade conjugal, sacodem e comprometem as estruturas da relação conjugal, já consumida pela quebra de confiança e de perda de objetivos comuns e recíprocos.
Certamente, um dos fatores que contribui para a sobrevivência da vida conjugal se expressa no ambiente de harmonia de interesses que deve presidir a convivência dos membros de uma sociedade. É imperioso que, para conservar-se a sociedade conjugal, os consortes vivam em ambiente arejado por princípios que consagrem a mutualidade de desejos e necessidades, ainda que se preservem as idiossincrasias de cada cônjuge, como imprescindível condição de respeito ao direito individual.
Seria desaconselhável que o regime jurídico da sociedade conjugal fosse regido pelo estímulo à beligerância entre os cônjuges, na conservação de interesses meramente patrimoniais e esvaziados de valores ético-morais. Assim, o espírito da norma é o de estimular a preservação da sociedade conjugal, mediante a desarticulação do caráter belicoso que justificasse eventuais medidas jurídicas, que apenas se prestam a abrir as fronteiras do conflito, ao desgovernar a cumplicidade dos interesses comuns e ao minar o poder de conciliação, longe da esfera de influência do juízo consensual, indispensável à sorte do futuro dos parceiros em dissensão.
Em havendo lesão ao patrimônio material, o cônjuge prejudicado, enquanto perdurar a sociedade conjugal, estará protegido dos efeitos perversos que a prescrição produz sobre o interesse que compõe o núcleo do conflito, eis que a pretensão não se extinguirá, por força da causa impeditiva. Com o término da sociedade conjugal , desaparece a causa que suspendia o curso da prescrição, que se desimpedirá.
É importante observar que a violação pode ter ocorrido: a) antes da constituição da sociedade conjugal; ou b) depois da constituição da sociedade conjugal (na constância). A contagem do prazo prescricional, por conseguinte, comporta duas hipóteses.
Na primeira hipótese, o prazo prescricional, que sofrera a influência da constituição da sociedade conjugal — causa subjetiva bilateral de suspensão da prescrição — entre as pessoas que, anteriormente, mantiveram relação jurídica, volta a correr com a adição dos dois períodos: o computado antes da formação da sociedade e o aferido após o desfazimento da sociedade conjugal, sem contabilizar-se o tempo que transcorreu na constância da sociedade conjugal. Na segunda hipótese, o prazo prescricional somente é deflagrado a partir do término da sociedade conjugal, em cuja existência ocorrera violação ao direito patrimonial de um dos cônjuges.
Duas questões sobre a suspensão da prescrição precisam ser enfrentadas, nos casos de: a) separação de fato dos cônjuges; e b) união estável. A separação de fato dos cônjuges expressa uma situação jurídica atípica, incapaz de desfazer, juridicamente, a sociedade conjugal, mas que, na prática, enfraquece os deveres de coabitação e fidelidade, sem romper, ainda, o regime de bens. Cuida-se de um estado jurídico de transição, albergado na incerteza do desfazimento definitivo da sociedade conjugal, pela separação ou pelo divórcio, sem soterrar a expectativa da reconciliação dos cônjuges separados de fato.
Mas como não tem a força jurígena de terminar a sociedade conjugal, a separação de fato supre o entendimento de que os fundamentos ético-morais resguardam a premissa de que se deve preservar o ambiente em que prosperam as relações jurídicas entre os cônjuges separados, muitas vezes já poluído de conflitos, contra o agravamento da crise, mediante a fermentação de novos dissídios, sempre eficientes fomentadores da impossibilidade de reconciliação.
Em sendo assim, deve-se buscar a regência da norma que determina a suspensão do prazo prescricional na constância da sociedade conjugal, ainda que estejam os cônjuges em estado de separação de fato. No entanto, a suspensão do curso da prescrição somente deve se aplicar no caso de separação de fato, se não for usada pelos cônjuges como meio malicioso para prejudicar interesse de terceiro, prejudicado com a paralisia do tempo.
No caso de união estável, coexistem elementos com os quais se configura a existência de uma sociedade, composta por pessoas que se submetem aos deveres de lealdade, respeito e assistência, sob o regime de convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de uma família (5). A união estável carece apenas de vínculo jurídico-formal, presente no casamento, ato mediante o qual se constitui o vínculo conjugal.
Mas, na união estável, se reúnem todos os pressupostos que justificam uma vida familiar, bem jurídico a ser preservado, independentemente da presença de elemento formal, decorrente do casamento. Justifica-se que a vida das pessoas, sob o regime de união estável, seja, também, blindada contra os movimentos que abalam os alicerces de uma relação familiar, ao promover a busca constante da pacificação no ambiente de convivência entre os companheiros.
Preserva-se o ambiente familiar com deferência à reciprocidade de interesses, sem que se estimule a precipitação de soluções jurídicas na via da jurisdição, a qual, sem dúvida, se cumpre o papel de resolver questões patrimoniais, se presta, porém, mais a agravar conflitos e divergências pessoais, que desguarnecem a indispensável relação de fidúcia que deve presidir a relação dos companheiros e dos cônjuges.
É saudável que, em nome da preservação dos interesses familiares, que têm a primazia sobre os interesses individuais dos consortes, se possam atribuir à união estável as prerrogativas que se conferem aos membros de uma sociedade conjugal formal, tecida pelo casamento, em se tratando, também, de tema relacionado à prescrição. Portanto, a prescrição também não deve correr entre os companheiros de uma relação familiar, sob o regime de união estável.
(1) Ao lado das causas subjetivas bilaterais e unilaterais, há as causas objetivas. As causas objetivas se fundam em situações ou acontecimentos jurídicos, narrados pela lei, os quais provocam o impedimento ou interrupção da prescrição..
(2) Diz o art. 197 do Código Civil que: “Não corre a prescrição: I — entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal; II — entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar; III — entre os tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou a curatela.
(3) Dispõe o art. 198 do Código Civil: “Também não corre a prescrição: I — contra os incapazes de que trata o art. 3º; II — contra os ausentes do país em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios; III — contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra”
(4) De acordo com o art. 1571 do Código Civil, “A sociedade conjugal termina: I — pela morte de um dos cônjuges; II — pela nulidade ou anulação do casamento; III — pela separação judicial; IV — pelo divórcio”.
(5) Arts. 1.723 e 1.724
Escrito por Luís Carlos Alcoforado
Advogado, ex-examinador em Direito Civil do Exame de Ordem da ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Distrito Federal, membro do Instituto dos Advogados Brasileiros, Seção do Distrito Federal
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