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TJ majora verba advocatícia fixada irrisoriamente

TJ majora verba advocatícia fixada irrisoriamente

Na hipótese de os honorários advocatícios terem sido fixados em valor irrisório, incompatível com a dignidade da profissão de advogado e com a importância do trabalho por ele desenvolvido, a majoração da verba honorária é providência que se impõe. Esse foi o entendimento da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás ao majorar de 300 reais para R$ 1 mil os honorários advocatícios arbitrados pela Justiça goianiense numa ação ordinária com pedido de tutela antecipada movida por Antônio Alves Sobrinho. A decisão, unânime, foi relatada pela desembargadora Nelma Branco Ferreira Perilo em apelação cível interposta pelo Estado de Goiás, ao argumentou que o 'valor arbitrado a título de honorários advocatícios, teriam sido fixados em patamar incompatível com ' a importância da atividade desenvolvida e a qualidade e zelo com os quais foram defendidos os interesses do Estado'.

Na hipótese de os honorários advocatícios terem sido fixados em valor irrisório, incompatível com a dignidade da profissão de advogado e com a importância do trabalho por ele desenvolvido, a majoração da verba honorária é providência que se impõe. Esse foi o entendimento da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás ao majorar de 300 reais para R$ 1 mil os honorários advocatícios arbitrados pela Justiça goianiense numa ação ordinária com pedido de tutela antecipada movida por Antônio Alves Sobrinho. A decisão, unânime, foi relatada pela desembargadora Nelma Branco Ferreira Perilo em apelação cível interposta pelo Estado de Goiás, ao argumentou que o “valor arbitrado a título de honorários advocatícios, teriam sido fixados em patamar incompatível com ” a importância da atividade desenvolvida e a qualidade e zelo com os quais foram defendidos os interesses do Estado”.

O Estado de Goiás defendeu que os honorários deveriam refletir os critérios do art. 20, § 3º e 4º, do CPC. Ressaltou que o valor inicialmente arbitrado não representava a remuneração condigna do profissional, como estabelece o artigo 6º, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, tendo, inclusive, “sido fixada em valor inferior ao estabelecido na tabela organizada pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil”.

A relatora também ponderou que o valor arbitrado não se mostrava razoável com a importância da atividade desenvolvida pelo procurador do Estado e que o juiz deveria ter fixado a verba honorária com base nos artigos do CPC. Ao analisar os autos, a desembargadora observou que a tese de defesa desenvolvida pela Procuradoria obteve êxito, tanto que os pedidos iniciais foram julgados improcedentes, com destaque para a qualidade das peças juntadas nos autos. “Diante do zelo da defesa do advogado, do trabalho dispensado por ele, e da quantia irrisória arbitrada pela sentença, a majoração dos honorários é providência inevitável”, afirmou.

Ementa

A ementa recebeu a seguinte redação:” Apelação Cível. Ação Ordinária. Honorários Advocatícios. Majoração. 1 – Na hipótese de os honorários advocatícios terem sido fixados em valor irrisório, incompatível com a dignidade da profissão de advogado e com a importância do trabalho por ele desenvolvido, a majoração da verba honorária é providência que se impõe, sobretudo diante do zelo e cuidado com os quais foram defendidos os interesses do recorrente. 2 – Apelo conhecido e provido. Sentença reformada”. Apelação Cível nº 96.267-9/188, – 200600429568. (Lílian de França)

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