Uma aposentada deverá ser indenizada em R$ 36.936,00, referente a seguro de vida e acidentes pessoais contratado. Ela alegou que, apesar de ter sido aposentada por invalidez em junho de 2002 pelo INSS, a seguradora recusou-se a pagar a indenização. A decisão é do juiz da 19ª Vara Cível da comarca de Belo Horizonte, Matheus Chaves Jardim.
No pedido, a aposentada requereu também indenização pelos danos morais sofridos, tendo em vista as graves comoções suportadas na expectativa de receber o benefício.
Ao contestar, a seguradora alegou prescrição da ação. Argumentou que a aposentada havia solicitado o cancelamento da apólice antes da ocorrência do sinistro. Completou dizendo que a autora não se encontra total e permanentemente inválida.
Ao decidir, o juiz destacou que os documentos demonstram a existência de relação contratual entre a aposentada e a seguradora. Ressaltou que o documento apresentado pela seguradora refere-se a aviso de cancelamento de apólice que não corresponde ao contrato cujo benefício pretende receber a aposentada.
Ainda na decisão, o juiz citou laudo pericial concluindo que a autora é portadora de esquizofrenia não especificada, havendo incapacidade total e permanente da autora para o trabalho. Dessa forma, entendeu caracterizado o quadro de invalidez permanente e total por doença, sendo devida a indenização securitária.
O valor a ser pago corresponde a 36 vezes o salário da segurada, devendo ser corrigido monetariamente. Quantos aos danos morais, o juiz entendeu que não foram configurados.
Essa é uma decisão de 1ª Instância e dela cabe recurso.