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Empresa é condenada por danos morais ao impedir empregado de estudar

Empresa é condenada por danos morais ao impedir empregado de estudar

A 1ª Turma do TRT-10ª Região condenou a Aché Laboratórios Farmacêuticos S.A. a indenizar ex-empregado por danos morais por impedi-lo de estudar. Em seu recurso, a empresa alegou não haver provas de que cerceava o direito dos funcionários de estudarem, solicitando a reforma da decisão para excluir a indenização por danos morais concedida pela 11ª Vara do Trabalho de Brasília. O autor do processo disse ter sido proibido de estudar e que, embora tenha tentado várias vezes, não obteve permissão de seus superiores, o que lhe trouxe 'danos e seqüelas irreparáveis'. Duas testemunhas arroladas pelo ex-empregado e uma arrolada pela empresa confirmaram que a Aché proibia os empregados de estudarem. De acordo com uma delas, alguns chegaram a ser demitidos porque passaram no vestibular.

A 1ª Turma do TRT-10ª Região condenou a Aché Laboratórios Farmacêuticos S.A. a indenizar ex-empregado por danos morais por impedi-lo de estudar. Em seu recurso, a empresa alegou não haver provas de que cerceava o direito dos funcionários de estudarem, solicitando a reforma da decisão para excluir a indenização por danos morais concedida pela 11ª Vara do Trabalho de Brasília. O autor do processo disse ter sido proibido de estudar e que, embora tenha tentado várias vezes, não obteve permissão de seus superiores, o que lhe trouxe “danos e seqüelas irreparáveis”. Duas testemunhas arroladas pelo ex-empregado e uma arrolada pela empresa confirmaram que a Aché proibia os empregados de estudarem. De acordo com uma delas, alguns chegaram a ser demitidos porque passaram no vestibular.

A relatora do processo, juíza Cilene Ferreira Amaro Santos, concluiu pelos depoimentos que existe clara política da empresa de proibir os empregados de estudar: “A prova é suficiente, não subsistindo a alegação de falta de provas”. O Ministério Público do Trabalho será comunicado para as investigações cabíveis. A 1ª Turma manteve o valor da indenização em duas remunerações do ex-empregado.

(1ª Turma – 00019-2005-011-10-00-8-RO)

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