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Município é condenado por queda de pedestre em obra sem sinalização

Município é condenado por queda de pedestre em obra sem sinalização

A 10ª Câmara Cível do TJRS determinou que o Município de Porto Alegre deverá indenizar pedestre idoso que sofreu lesões ao cair em buraco de obras na calçada da Rua Wenceslau Escobar, em Porto Alegre. A decisão unânime confirma a condenação do ente público por conduta omissiva ao não colocar placas de sinalização a fim de alertar os trauseuntes do perigo. A reparação material foi arbitrada em R$ 5.535,40, e por danos morais, em R$ 5 mil. Os valores serão acrescidos de juros de mora e correção monetária.

A 10ª Câmara Cível do TJRS determinou que o Município de Porto Alegre deverá indenizar pedestre idoso que sofreu lesões ao cair em buraco de obras na calçada da Rua Wenceslau Escobar, em Porto Alegre. A decisão unânime confirma a condenação do ente público por conduta omissiva ao não colocar placas de sinalização a fim de alertar os trauseuntes do perigo. A reparação material foi arbitrada em R$ 5.535,40, e por danos morais, em R$ 5 mil. Os valores serão acrescidos de juros de mora e correção monetária.

O Município interpôs Apelação Cível contra a condenação da Justiça de 1º Grau. Alegou não ser responsável pelas obras e que o autor da ação não demonstrou a culpa do recorrente.

Para o relator do recurso, Desembargador Paulo Roberto Lessa Franz, restou amplamente demonstrado nos autos que as lesões suportadas pelo autor da ação, com 70 anos à época do fato, decorreram da queda no buraco. No local estavam sendo realizadas obras para o alargamento da via e de pavimentação. Salientou que o dever de sinalizar o passeio público é do Departamento de Obras do Município de Porto Alegre.

Destacou que a responsabilidade do ente público é objetiva e fundamentada na teoria do risco administrativo. Para tanto, basta que a vítima comprove o evento lesivo e o nexo entre este e a conduta do agente. Nesse contexto o Município “deve reparar os danos que, na consecução do seu mister, por ação ou omissão, houver dado causa”.

O dano moral decorre do próprio ato ilícito, frisou, prescindindo de prova quanto ao prejuízo concreto. No caso, disse, os danos foram amplamente evidenciados, considerando-se a idade avançada do autor. Ele foi submetido à intervenção cirúrgica em razão do acidente, cujo período de recuperação perdurou por três meses. “Fato que o afastou das suas atividades rotineiras.”

Participaram do julgamento os Desembargadores Jorge Alberto Schreiner Pestana e Luiz Ary Vessini de Lima..

Proc. 70014865893 (Lizete Flores)

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