Por unanimidade, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás, negou provimento á apelação cível interposta pela Distribuidora de Bebidas Lereia Ltda. e manteve decisão que condenou a empresa a indenizar a comerciante Izabel Lopes Mendes em R$ 1.750,00, por danos morais, pela retirada abrupta de um luminoso e um expositor de refrigerantes fixados em seu estabelecimento comercial. Em seu voto, o relator, desembargador Leobino Valente Chaves, mencionou o artigo 186 do Código Civil, que dispõe sobre ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, lembrando que no caso foi estabelecido entre as partes um contrato de comodato (tipo de contrato por empréstimo em que a coisa emprestada deve ser restituída) por 12 meses. “Se o comodante desejava a retomada do bem emprestado, por qualquer motivo, deveria ter notificado o comodatário, não podendo simplesmente adentrar o estabelecimento em que se encontra o bem e retirá-lo à força, causando desconforto ao proprietário perante seus clientes”, observou.
Analisando o depoimento das testemunhas, Leobino entendeu que a forma como os equipamentos, dados em comodato, foram retirados pela empresa causou à comerciante injusto contrangimento. Para ele, o simples fato de a distribuidora ter deixado transparecer aos clientes que estavam no local uma situação grave, de “bancarrota”, já representa uma atitude lesiva que configura o dano moral. No entanto, com relação aos danos materiais o relator enfatizou que não ficou comprovada a existência do nexo de causalidade entre o ato da requerida e o fechamento do estabelecimento. “Apesar das declarações das testemunhas afirmando que essa situação realmente ocorreu, cabe à parte autora o ônus da prova”, afirmou.
Ementa
A ementa recebeu a seguinte redação: “Apelação Cível. Indenização por Danos Morais e Materiais. Fixação do Quantum. Princípio da Proporcionalidade e Razoabilidade. Nexo de Causalidade. Não Comprovação. Pedido Improcedente. 1 – A fixação do quantum a título de danos morais é subjetiva, devendo, no entanto, serem observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 2 – Para a configuração da indenização por danos materiais devem ficar demonstrados três requisitos: ato ilícito, dano e nexo de causalidade entre os dois primeiros. Estando ausentes quaisquer destes, é de se julgar improcedente o pedido. Recurso conhecido e improvido”. Apelação Cível nº 102484-4/188 (200602516212), de Anápolis.