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Bridgestone: condenação milionária por pneu defeituoso

Bridgestone: condenação milionária por pneu defeituoso

A Bridgestone/Firestone do Brasil, multinacional fabricante de pneus reconhecida mundialmente, teve confirmada sentença proferida pela comarca de Canoinhas que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3 milhões. A decisão, unânime, foi tomada pela 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em apelação sob relatoria do desembargador Sérgio Baasch Luz, e beneficia os herdeiros das vítimas de um acidente de veículo ocorrido em 23 de abril de 1992, na região Norte do Estado, motivado por falha de fabricação de pneu (deslocamento da bandagem) daquela marca. Os menores C.V.C.F e B.Z.C, filhos do condutor do automóvel, e Juvelina Simão Ganem, mãe de outra vítima que viajava de carona no veículo, vão receber R$ 1 milhão cada um por danos morais, mais pensão alimentícia de 10,5 e quatro salários mínimos, respectivamente.

A Bridgestone/Firestone do Brasil, multinacional fabricante de pneus reconhecida mundialmente, teve confirmada sentença proferida pela comarca de Canoinhas que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3 milhões. A decisão, unânime, foi tomada pela 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em apelação sob relatoria do desembargador Sérgio Baasch Luz, e beneficia os herdeiros das vítimas de um acidente de veículo ocorrido em 23 de abril de 1992, na região Norte do Estado, motivado por falha de fabricação de pneu (deslocamento da bandagem) daquela marca. Os menores C.V.C.F e B.Z.C, filhos do condutor do automóvel, e Juvelina Simão Ganem, mãe de outra vítima que viajava de carona no veículo, vão receber R$ 1 milhão cada um por danos morais, mais pensão alimentícia de 10,5 e quatro salários mínimos, respectivamente.

O processo foi julgado com base no Código de Defesa do Consumidor, enquadrando as vítimas do acidente, a empresa, e o produto fornecido numa relação de consumo, cuja análise de responsabilidade civil submete-se à teoria do “risco do empreendimento” e à responsabilidade de ordem objetiva. Por este entendimento, em conseqüência, há inversão do ônus da prova. “Não provando culpa exclusiva da vítima , caso fortuito ou força maior, a indenização é devida”, escreveu o magistrado de 1º Grau em sua sentença. Duas versões foram apresentadas para explicar o acidente. Os herdeiros alegaram que o sinistro ocorreu em razão do desprendimento da banda de rodagem de pneu do veículo GM Brasinca, por conta de defeito em sua fabricação. Já a Bridgestone disse ter sido o acidente culpa exclusiva do condutor do veículo, que teria alterado características do automóvel ao turbiná-lo, estando ainda em velocidade acima do limite legal quando colidiu frontalmente contra um caminhão.

Um laudo pericial realizado por profissionais do Departamento de Engenharia Mecânica da UFSC, entretanto, confirmou que houve ruptura da banda de rodagem, após deslocamento entre suas cintas internas e externas, fato que torna o controle de direção mais difícil. Através de fotos anexadas, o laudo registra ainda “ausência de deformação no aro metálico”, o que significa , para os peritos, não ter ocorrido forte impacto que pudesse justificar o problema no pneu. A Polícia Rodoviária Federal, por sua vez, em sua ficha de ocorrência, descreveu assim o acidente, com base na inspeção dos veículos e na declaração de testemunhas: “O veículo 2 (Brasinca), ao ter a banda de rodagem do pneu traseiro esquerdo desprendida, acabou por desgovernar-se, com seu condutor perdendo o controle e invadindo a faixa contrária, indo colidir frontalmente com o veículo 1 (caminhão)”. A Bridgestone ainda pode recorrer da decisão junto aos tribunais superiores em Brasília. (Apelação Cível 2002021668-8).

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