O servidor público titular de cargo técnico nos quadros do Ministério Público não está impedido de exercer a atividade da advocacia, porque não há incompatibilidade ou impedimento previsto neste caso no Estatuto do Advogado. Também, não há evidenciado interesse do Ministério Público em ação individual patrocinada por quem se encontra nessa condição quando envolve maiores, capazes e direitos disponíveis.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios proferiu a seguinte decisão:
“APC Nº 2005011021719-4 — REG. ACÓRDÃO Nº 249432
Apelante: JOSÉ RICARDO LAPA DA FONSECA e OUTROS
Apelado: UNIPLAC – UNIÃO EDUCACIONAL DO PLANALTO CENTRAL
Relator: Des. OTÁVIO AUGUSTO
EMENTA — APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINARES: EXERCÍCIO DA ADVOCACIA POR OCUPANTE DE CARGO TÉCNICO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA LIDE. ERROR IN PROCEDENDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. MÉRITO: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. DESVINCULAÇÃO DOS PEDIDOS. LIMITES DE ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
— O ocupante de cargo técnico do Ministério Público pode exercer a advocacia, não se lhe aplicando as incompatibilidades e impedimentos previstos no Estatuto da OAB (arts. 28 e 30 da Lei nº 8.906/94).
— Não há interesse público ou social que justifique a atuação do Ministério Público em ação de obrigação de fazer proposta individualmente, ainda que, em última análise, o pedido possa revelar natureza coletiva.
— Tratando-se de matéria unicamente de direito, vinculada a contrato de prestação de serviços educacionais, não caracteriza cerceamento de defesa ou error in procedendo o julgamento antecipado da lide.
— Inexistindo previsão contratual de construção de centro hospitalar e ambulatorial nas dependências da instituição de ensino, entre outras aspirações dos alunos do curso de medicina, não pode o Poder Judiciário obrigar a contratada a realizar as obras ou adquirir o material didático pleiteado pelos contratantes.
— Recurso improvido. Unânime.
ACÓRDÃO — Acordam os Desembargadores da Sexta Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, OTÁVIO AUGUSTO, JOÃO BATISTA e ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, em, rejeitada a preliminar, improver o recurso à unanimidade.
Brasília-DF, 28 de junho de 2006.
FONTE: DJU — S EÇÃO 3 — de 10/08/2006 — Pág. 141