Empresa deve outorgar a escritura pública de compra e venda de imóveis, cujo negócio foi efetivado por corretor a quem delegou a tarefa, decidiu a 20ª Câmara Cível do TJRS. Documentação indicou que o profissional detinha poderes para negociar os bens de propriedade de Finança S/A – Fomento Industrial e Comercial.
A empresa-apelante afirmou que a posse exercida pela compradora sobre os imóveis não é justa, pois a transação foi intermediada por terceiro que não tinha autorização para alienar os bens. Em 11/9/00, foram vendidos, por R$ 65 mil, apartamento e box de estacionamento, localizados na Rua Pedro Motta.
Confirmando a decisão de 1º Grau, a Câmara determinou a ré outorgar a escritura, no prazo de 30 dias, sob pena de multa equivalente a 10% sobre o valor do negócio, corrigido pelo IGP-M. Julgou improcedente, ainda, a ação reivindicatória da empresa objetivando seu direito de propriedade sobre os mesmos bens.
De acordo com o relator da apelação, Desembargador José Aquino Flôres de Camargo, “a relação comercial mantida entre os co-réus é inconteste”. A própria Finança admitiu que o relacionamento entre ambos existia de fato, sendo que o corretor seria devedor da empresa em virtude de outros negócios.
Titular do domínio e investidora, Finança afirmou que sequer sabia da posse exercida pela apelada. Na avaliação do magistrado, no entanto, não há como presumir que empresa do porte da apelante, a qual figura entre o rol das grandes empresas de factoring do País, não tenha controle sobre o próprio patrimônio. “Deixando que terceiro exerça a posse sobre imóveis de sua propriedade por mais de três anos, sem opor qualquer resistência”, acrescentou.
Destacou que por longo tempo, a apelada e ocupante do imóvel arcou com o pagamento das quotas condominiais, despesas com manutenção, telefone e impostos relativos aos bens, conforme documentação trazidas aos autos. “No que concerne à natureza da posse exercida pela autora, existem elementos suficientes a demonstrar que se trata de posse justa, decorrente de promessa de compra e venda.”
Por fim, condenou Finança e o corretor ao pagamento das custas processuais de ambos os feitos, além dos honorários advocatícios a favor do procurador da cliente, arbitrados em R$ 2 mil.
Participaram do julgamento os Desembargadores Carlos Cini Marchionatti e Rubem Duarte.
Proc. 70017357955 (Lizete Flores)