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Dispensa do pagamento de horas extras depende de acordo coletivo

Dispensa do pagamento de horas extras depende de acordo coletivo

A validade da ampliação da jornada de trabalho no sistema de turnos ininterruptos de revezamento e a inexigibilidade do pagamento das horas extras depende de negociação coletiva entre as partes envolvidas. Com esse entendimento, manifestado pela ministra Maria Cristina Peduzzi (relatora), a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou recurso de revista a uma empresa do interior paulista. O julgamento decorre de interpretação e aplicação da Súmula nº 423 do TST que, recentemente, unificou o entendimento do Tribunal sobre o tema.

A validade da ampliação da jornada de trabalho no sistema de turnos ininterruptos de revezamento e a inexigibilidade do pagamento das horas extras depende de negociação coletiva entre as partes envolvidas. Com esse entendimento, manifestado pela ministra Maria Cristina Peduzzi (relatora), a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou recurso de revista a uma empresa do interior paulista. O julgamento decorre de interpretação e aplicação da Súmula nº 423 do TST que, recentemente, unificou o entendimento do Tribunal sobre o tema.

“Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da sétima e oitava horas como extras”, estabelece o item da jurisprudência, publicado na edição do Diário da Justiça de 10 de outubro de 2006.

A decisão do TST que negou o recurso de revista à Continental do Brasil Produtos Automotivos Ltda. confirma pronunciamento anterior do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas – SP). O objetivo da empresa era o de reverter condenação ao pagamento das horas trabalhadas além da sexta como extraordinárias.

No TRT, a pretensão da empresa foi afastada diante da inexistência da respectiva autorização coletiva. “Os acordos coletivos relativos ao período de 22.07.94 a 27.10.98 não contêm disposição expressa quanto a jornada de oito horas diárias, em sistema de turnos ininterruptos de revezamento. Ao contrário, os acordos são específicos quanto a redução do intervalo intrajornada”, registrou o órgão de segunda instância.

A ausência de cláusula específica na norma coletiva inviabilizou a concessão do recurso à empregadora. O exame da existência ou não de previsão da ampliação da jornada nos acordos coletivos exigiria a análise de fatos e provas dos autos, procedimento vedado ao TST por sua Súmula nº 126.

“Assim, apesar de a jurisprudência do TST sinalizar no sentido de ser válida a fixação de jornada superior a seis horas no sistema de turno ininterrupto de revezamento mediante negociação coletiva, incide o obstáculo da Súmula nº 126 do TST, haja vista a conclusão do Tribunal Regional de que as normas coletivas vigentes à época não previam a ampliação da jornada de trabalho”, explicou Cristina Peduzzi.

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