seu conteúdo no nosso portal

1ª Turma decide: prescrição de ofício é inaplicável no processo do trabalho

1ª Turma decide: prescrição de ofício é inaplicável no processo do trabalho

A 1ª Turma do TRT/MG, em decisão unânime, afastou a prescrição declarada de ofício (sem requerimento da parte contrária) pelo juiz de primeiro grau, manifestando o entendimento de que a nova disposição contida no parágrafo 5º do artigo 219 do CPC é incompatível com o princípio protetivo que rege o Direito e o Processo do Trabalho.

A 1ª Turma do TRT/MG, em decisão unânime, afastou a prescrição declarada de ofício (sem requerimento da parte contrária) pelo juiz de primeiro grau, manifestando o entendimento de que a nova disposição contida no parágrafo 5º do artigo 219 do CPC é incompatível com o princípio protetivo que rege o Direito e o Processo do Trabalho.

Para o juiz relator do processo, Manuel Cândido Rodrigues, a proteção ao trabalhador hipossuficiente é princípio básico do Direito do Trabalho, que tem por missão atenuar a desigualdade sócio-econômica e de poder que pesa sobre o empregado na relação de emprego. Por isso, a pronúncia da prescrição, de ofício, pelo juiz soa contraditória no processo trabalhista, pois beneficiaria apenas um dos sujeitos da relação empregatícia e, justamente, o empregador inadimplente. ‘Conclui-se, portanto, pela inaplicabilidade, no processo trabalhista, da nova regra do processo comum, em face de sua incompatibilidade, com os princípios que informam o Direito do Trabalho – sob pena de comprometer-se a própria essência da função teleológica desse ramo jurídico especializado’ – fundamenta.

O juiz lembra que a aplicação subsidiária das regras do processo civil ao processo do trabalho, autorizada pelo artigo 769 da CLT, deve observar os requisitos nele elencados, isto é, a existência de lacuna na legislação trabalhista e a compatibilidade com as normas trabalhistas. Não há, pois, como aplicar a nova disposição do código civilista que se choca de frente, não só o princípio protetivo, mas também com o art. 7º da Constituição Federal, que impõe deveres e obrigações ao empregador visando à melhoria da condição social dos trabalhadores. ‘No confronto com a relação de direito civil, a relação trabalhista apresenta esta peculiaridade: a prescrição não beneficia um devedor de qualquer espécie, mas apenas um único tipo de devedor: o empregador. Não afeta o interesse de um sujeito de direito qualquer, mas de apenas um único sujeito de direito: o empregado’ – frisa.

A Turma deu provimento ao recurso do reclamante para afastar a prescrição total (decadência) pronunciada, de ofício, na sentença e determinar o retorno dos autos à Vara origem, para julgamento do mérito da ação proposta.

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Sócio retirante desligado antes do Código Civil de 2002 não se submete ao prazo de dois anos
TJMT mantém multa aplicada a posto por falta de informação sobre preços
Borracheiro receberá adicional de insalubridade por estresse térmico