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Negada liminar a cabo acusado de participação em quadrilha exploradora de jogo do bicho no RJ

Negada liminar a cabo acusado de participação em quadrilha exploradora de jogo do bicho no RJ

O cabo da Polícia Militar do Rio de Janeiro Jorge Feliz de Souza vai continuar preso nas dependências do Batalhão Prisional. O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, indeferiu o pedido liminar em habeas-corpus impetrado objetivando o trancamento da ação penal instaurada contra ele.

O cabo da Polícia Militar do Rio de Janeiro Jorge Feliz de Souza vai continuar preso nas dependências do Batalhão Prisional. O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, indeferiu o pedido liminar em habeas-corpus impetrado objetivando o trancamento da ação penal instaurada contra ele.

Segundo denúncia do Ministério Público do Rio de Janeiro, Souza seria participante de uma quadrilha de 29 réus que disputa pontos de jogo do bicho e exploração de máquinas de caça-níqueis, envolvendo policiais militares e civis. A quadrilha seria responsável, também, por uma infinidade de crimes, desde dano ao patrimônio alheio a homicídios qualificados.

No STJ, a defesa do cabo alegou inépcia da denúncia por não ter sido individualizada a conduta de cada denunciado, cerceamento de defesa por não ter tido acesso ao inquérito policial e falta de fundamentação idônea para a manutenção da custódia cautelar.

Ao decidir, o ministro Barros Monteiro destacou que não se verifica o constrangimento ilegal apontado, uma vez que os motivos expostos nas decisões mostram-se, por ora, suficientes para fundamentar a prisão cautelar do cabo, a qual foi decretada para garantir a ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.

Quanto à alegada inépcia da denúncia, o presidente do STJ ressaltou que a jurisprudência do Tribunal orienta-se no sentido de que, “em se tratando de crime societário, não há, necessariamente, nulidade na denúncia que deixa de detalhar as condutas dos acusados, sendo prescindível a descrição pormenorizada da participação de cada um, desde que não haja prejuízo para a ampla defesa”.

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