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Conquista imediata de novo emprego não dispensa ex-empregador do pagamento de aviso prévio

Conquista imediata de novo emprego não dispensa ex-empregador do pagamento de aviso prévio

O fato de não haver período de desemprego entre dois contratos de trabalho - como, por exemplo, quando há continuidade da prestação de serviços sob as ordens de outra empresa - não desobriga o empregador do pagamento do aviso prévio ao empregado dispensado. A decisão é da 6ª Turma do TRT/MG, que rejeitou o argumento da empresa recorrente de que, com a contratação imediata do ex-empregado por outra empresa, seria incabível o pagamento da parcela.

O fato de não haver período de desemprego entre dois contratos de trabalho – como, por exemplo, quando há continuidade da prestação de serviços sob as ordens de outra empresa – não desobriga o empregador do pagamento do aviso prévio ao empregado dispensado. A decisão é da 6ª Turma do TRT/MG, que rejeitou o argumento da empresa recorrente de que, com a contratação imediata do ex-empregado por outra empresa, seria incabível o pagamento da parcela.

A condenação decorreu ainda do fato de não ter sido comprovada a redução da jornada durante os últimos 30 dias de trabalho ou a ausência do empregado por sete dias consecutivos, como determina a lei, o que torna ineficaz o aviso formal emitido, resultando na obrigação de pagar a parcela de forma indenizada.

“No caso em exame, inexiste nos autos previsão normativa no sentido de que o aproveitamento imediato do ex-empregado por outra empresa desobrigue a primitiva empregadora do cumprimento das obrigações previstas na legislação trabalhista” – observa o relator do recurso, juiz João Bosco Pinto Lara.

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