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Banco não pode quebrar sigilo bancário de empregado

Banco não pode quebrar sigilo bancário de empregado

O fato de um bancário manter conta na instituição em que trabalha não autoriza o empregador a quebrar o seu sigilo bancário, sem autorização judicial, sob o pretexto de proceder a investigação de eventual desvio de numerário.

O fato de um bancário manter conta na instituição em que trabalha não autoriza o empregador a quebrar o seu sigilo bancário, sem autorização judicial, sob o pretexto de proceder a investigação de eventual desvio de numerário.

Baseada nesse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo) confirmou a decisão da 65ª Vara do Trabalho de São Paulo, que condenou o Bradesco ao pagamento de indenização de R$ 24 mil por danos morais para um ex-funcionário.

Demitido sem justa causa, o ex-bancário entrou com reclamação na Justiça responsabilizando o banco pelo vazamento de suspeitas de desvio financeiro, não comprovadas, e pela quebra de seu sigilo bancário. A 65ª Vara do Trabalho de São Paulo condenou o banco ao pagamento de indenização. O Bradesco, então, recorreu ao TRT paulista.

De acordo com os autos, um cliente, ouvido como testemunha no processo, revelou que os motivos que provocaram a demissão do bancário não foram mantidos em absoluto sigilo. “Ao contrário, ganharam descabida publicidade, quer junto aos colegas, como perante clientes”, observou o juiz Ricardo Artur Costa e Trigueiros, relator do recurso do tribunal.

Para ele, mais grave ainda foi o fato de que, ao proceder à sindicância interna, o banco ter obtido prova por meio ilícito com a quebra do sigilo bancário do empregado, “prevalecendo-se de sua condição de empregador e de instituição bancária”.

O juiz considerou como “inequívoca a investigação procedida, o vazamento de informações e, sobretudo, a invasão da intimidade do reclamante com a quebra do sigilo bancário”.

Para Trigueiros, “não voga o argumento do reclamado de que se trata fato corriqueiro, vez que a prática do empregador, revelada pela prova dos autos, é incompatível com o Estado Democrático de Direito e o respeito devido à dignidade do trabalhador”.

“Não é demais lembrar, num passado recente em nosso país, da conturbada queda do ministro de Estado da Fazenda, por fatos até menos evidentes que aqueles retratados na prova dos autos”, lembrou o juiz. Ele foi acompanhado por unanimidade pela 4ª Turma do TRT de São Paulo.

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