O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, pediu informações ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) para avaliar se houve ilegalidade ou abuso de poder na prisão de um casal denunciado por venda de lotes irregulares.
Por decisão do TJSP, Akime Minami e Tatsuo Minami, moradores de Guarulhos, não poderão apelar em liberdade da condenação a três anos e um mês de reclusão e pagamento de 54 salários mínimos. O casal foi condenado porque, em 1997, por meio de cooperativas habitacionais, venderam lotes de uma gleba da qual tinham apenas a posse, sem informar aos compradores que se tratava de loteamento irregular. O crime de parcelamento do solo urbano sem autorização do órgão competente é tipificado no artigo 50 da Lei nº 6.766/79 e é qualificado quando os lotes são destinados à venda.
Akime Minami chegou a pedir absolvição alegando que não era administradora da cooperativa e que o pedido de regularização do loteamento tramita há mais de oito anos. Pediu ainda o reconhecimento da prescrição do crime. Tatsuo Minami também pediu absolvição, alegando que era responsável apenas pela contabilidade da cooperativa e ressaltou que não havia razão para o loteamento não ser aprovado.
Para o TJSP, ficou comprovado nos autos que os réus participaram efetivamente da venda dos lotes. Além disso, o artigo 51 da mesma lei determina que quem concorre de qualquer modo para a prática desse crime está sujeito à mesma pena. A decisão destaca ainda que alegar que o processo está em fase de regularização não afasta o crime e que não há prescrição porque o delito tem pena máxima de cinco anos, portanto só prescreve após 12 anos.
Assim, o TJSP negou o pedido de liminar para o casal apelar em liberdade e determinou a expedição de mando de prisão contra os dois por serem reincidentes. Antes de analisar o pedido de liminar em habeas-corpus contra essa decisão, o presidente do STJ pediu informações ao TJSP para analisar se houve ilegalidade na prisão. Isso porque não cabe habeas-corpus contra decisão que nega liminar em outro habeas-corpus, sob pena de indevida supressão de instância, salvo se houver ilegalidade manifesta ou abuso de poder.