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Negada liminar sobre isenção de Cofins para sociedades odontológicas do DF

Negada liminar sobre isenção de Cofins para sociedades odontológicas do DF

A ministra Ellen Gracie, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu, liminarmente, a Ação Cautelar (AC) 1529, ajuizada por três sociedades odontológicas que pretendiam suspender a exigibilidade do pagamento da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), até o julgamento final do recurso de agravo regimental que contesta decisão no Recurso Extraordinário (RE) 511902. O RE em questão discute a isenção da Cofins para sociedades prestadoras de serviços profissionais regulamentados.

A ministra Ellen Gracie, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu, liminarmente, a Ação Cautelar (AC) 1529, ajuizada por três sociedades odontológicas que pretendiam suspender a exigibilidade do pagamento da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), até o julgamento final do recurso de agravo regimental que contesta decisão no Recurso Extraordinário (RE) 511902. O RE em questão discute a isenção da Cofins para sociedades prestadoras de serviços profissionais regulamentados.

As sociedades, todas sediadas em Brasília/DF, afirmam na AC que eram isentas da Cofins, por força de decisão judicial do Tribunal Regional Federal da 1ª região (TRF-1), até a decisão do relator no RE, ministro Celso de Mello, em 28 de novembro de 2006.

Recurso Extraordinário

Segundo a ação, o RE (511902), interposto pela União, discute se uma lei ordinária, no caso a Lei 9.430/96, é ato normativo juridicamente adequado para dispor sobre legislação tributária federal, ou se esse tema está incluído no domínio normativo da lei complementar (LC) – no caso a LC 70/91.

O ministro Celso de Mello, ao dar provimento ao RE, confirmou o entendimento assentado no STF de que a LC 70/91 “veiculou matéria não submetida à reserva constitucional de lei complementar, a permitir, por isso mesmo, que eventuais alterações no texto desse diploma legislativo pudessem ser introduzidas mediante simples lei ordinária”.

Conforme as sociedades profissionais, após o provimento do RE, a Segunda Turma do STF, ao apreciar outro recurso, teria afetado esta questão ao plenário, “e desde então todos os demais processos estão sendo sobrestados – e não julgados como o presente”, salientaram seus advogados no Agravo Regimental.

A defesa argumenta que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao rediscutir súmula daquela Corte, entendeu que a isenção dos prestadores de serviço seria matéria própria de lei complementar, conforme o artigo 146, III, da Constituição Federal.

Medida Cautelar

A ação cita a similaridade desta AC com a discussão da base de cálculo de PIS/Cofins alterado pela Lei 9.718/98, que teria sido a última grande questão tributária decidida pelo STF. Durante aquele julgamento, todas as medidas cautelares teriam sido deferidas.

Para a defesa, o não deferimento da medida causaria a inscrição das sociedades odontológicas no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal – CADIN, impedindo o recebimento dos convênios odontológicos ligados a órgãos públicos, “fonte de receita relevante para clínicas situadas no DF”. Assim, a AC pede que seja concedida a medida cautelar, suspendendo a exigibilidade da Cofins até o julgamento do agravo regimental.

Decisão

Em sua decisão que indeferiu a liminar, Ellen Gracie afirmou que os fundamentos adotados pelo relator para dar provimento ao RE “vêm sendo observados em sucessivos julgamentos, proferidos no âmbito dessa corte, o que afasta, ao menos por ora, a plausibilidade jurídica da tese sustentada pelos requerentes”.

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