Sociedade de economia mista, em Francisco Beltrão, foi condenada a reintegrar e indenizar por dano moral empregado que ajuizou ação trabalhista contra ela. “Embora esta julgadora comungue do entendimento esposado na Súmula 390, II, do TST, este caso particular merece, em razão de suas nuanças, distinto desfecho”.
Foi assim que a juíza titular da Vara do Trabalho de Francisco Beltrão, sudoeste do Paraná, Ilse Marcelina Bernardi Lora, ressaltou a peculiaridade do processo em questão. No item II, da referida Súmula fica expresso que se a empresa for uma sociedade de economia mista, o empregado mesmo tendo sido admitido por concurso público, não tem garantida a estabilidade prevista no art. 41 da Constituição Federal de 1988. No entanto, a situação do processo traz peculiaridades que motivaram a decisão da juíza Ilse. O empregado que foi admitido através de concurso público na empresa ajuizara ação trabalhista sobre período anterior em que trabalhou para essa mesma empresa sem a prestação de concurso público, contratado por empresa interposta. A empresa naquele processo não compareceu à audiência inicial e foi condenada à revelia, com responsabilidade subsidiária. Alegou a empresa, posteriormente, justa causa para a dispensa do empregado concursado, aduzindo que a notificação para comparecimento à audiência inaugural foi endereçada para o local onde o empregado estava trabalhando, sendo ele responsável pela não entrega ao setor competente.
Concluiu a decisão, segundo a prova colhida, que não houve prática, de parte do autor, de qualquer ato ilícito, na medida em que não demonstrado que manipulara as notificações e nem poderia fazê-lo, seja por não ostentar o título de superior hierárquico, seja porque não mantinha laços de amizade pessoal com o empregado que efetivamente recepcionou a notificação. Destacou: “O demandante, que integrava os quadros da demandada, em razão de concurso público, viu-se abrupta e injustamente privado de seu emprego. Foi eleito para expiar culpa que não lhe poderia, razoavelmente, ser atribuída. Resistiu aos apelos para que renunciasse aos créditos que licitamente obtivera e foi, então, punido com a ruptura motivada do contrato.
Trata-se de vileza que não se coaduna com os princípios que orientam a administração pública, guiada que deve ser pela legalidade, impessoalidade, moralidade administrativa, publicidade e eficiência (CF, art.37, caput).” Enfatizou a juíza: “Este ramo do Poder Judiciário é conhecido como a ‘Justiça dos desempregados’, justamente porque, estando em curso a relação de emprego, poucos trabalhadores, embora amiúde vítimas de extensas e profundas lesões a seus direitos, assumem a determinação de invocar a prestação jurisdicional, ante o temor da reação do empregador, normalmente consubstanciada na ruptura do contrato, não raro, como aqui também se verifica, sob o pretexto de prática de ato faltoso. O autor foi penalizado por ter assumido a condição de reclamante e resistido à pressão para renunciar aos créditos trabalhistas.
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