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STF mantém pagamento de verbas suprimidas a procuradores da Fazenda Nacional

STF mantém pagamento de verbas suprimidas a procuradores da Fazenda Nacional

Suspensão de Segurança (SS 3028) que pretendia suspender a execução de sentença que garantiu aos procuradores da Fazenda Nacional o restabelecimento de verbas suprimidas por recálculo promovido pela Medida Provisória (MP) 43/2002, (convertida na lei 10549/2002), foi indeferida pela ministra Ellen Gracie, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF). A SS foi requerida pela União contra sentença proferida pelo Juízo Federal da 24ª Vara da Seção Judiciária de São Paulo, nos autos de mandado de segurança.

Suspensão de Segurança (SS 3028) que pretendia suspender a execução de sentença que garantiu aos procuradores da Fazenda Nacional o restabelecimento de verbas suprimidas por recálculo promovido pela Medida Provisória (MP) 43/2002, (convertida na lei 10549/2002), foi indeferida pela ministra Ellen Gracie, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF). A SS foi requerida pela União contra sentença proferida pelo Juízo Federal da 24ª Vara da Seção Judiciária de São Paulo, nos autos de mandado de segurança.

A União afirma que a MP 43/02 alterou a estrutura de vencimentos da carreira de procurador da Fazenda Nacional, para equipará-la às carreiras de outros advogados públicos, passando a sua remuneração a ser composta pelo vencimento básico e pelo pro labore (até 30%). Isto não teria causado redução na remuneração, mas sim aumento. “A interpretação pretendida pelos impetrantes resume-se em aproveitar a legislação anterior, derrogada (alterada em parte), e parte da legislação atual”, ressalta.

Segundo os autos, a União alega, também, (a) a ocorrência de grave lesão à ordem pública, em termos de ordem administrativa, porque a decisão impugnada obriga a administração pública a pagar a remuneração dos impetrantes em valores excessivos, sem qualquer substrato legal; (b) a existência de grave lesão à economia pública, pela flagrante majoração da remuneração dos impetrantes sem expedição de precatório; (c) a possibilidade de ocorrência do “efeito multiplicador”, pelo fato de existirem mil e duzentos cargos de procurador da Fazenda Nacional; e (d) a existência de perigo de irreversibilidade do prejuízo ao erário, porque não houve a prévia prestação de caução ou qualquer outra garantia.

Decisão

Em sua decisão, a ministra afirmou não haver lesão à ordem e à economia públicas. Para Ellen Gracie, “o objeto da sentença impugnada consiste na manutenção do pagamento de parcelas suprimidas da remuneração dos impetrantes pela incidência de regra legal, o que esta Corte recentemente entendeu não configurar afronta à autoridade do julgamento proferido na Ação Direta de Constitucionalidade (ADC) 4-MC/DF, por se pretender, na verdade, impedir a redução de verbas salariais”.

Ao indeferir o pedido, a ministra ressalta que os fundamentos trazidos pela União dizem respeito ao mérito da ação, e que não cabe em SS “análise com profundidade e extensão da matéria de mérito analisada na origem”.

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