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Turma manda Brasil Telecom devolver valor de assinatura básica de consumidor

Turma manda Brasil Telecom devolver valor de assinatura básica de consumidor

A 3ª Turma Cível do TJDFT considerou ilegal a cobrança de assinatura básica em telefonia fixa e condenou a Brasil Telecom S/A a restituir os valores cobrados indevidamente de um consumidor. Para os Desembargadores, a assinatura é um preço público, ou seja, exige efetiva contraprestação para ser cobrado. Assim, se não há prestação de nenhum serviço, o cliente está pagando por aquilo que não usou. A decisão foi unânime.

A 3ª Turma Cível do TJDFT considerou ilegal a cobrança de assinatura básica em telefonia fixa e condenou a Brasil Telecom S/A a restituir os valores cobrados indevidamente de um consumidor. Para os Desembargadores, a assinatura é um preço público, ou seja, exige efetiva contraprestação para ser cobrado. Assim, se não há prestação de nenhum serviço, o cliente está pagando por aquilo que não usou. A decisão foi unânime.

A ação foi movida pelo motorista Saulo Mendes Barbosa, em desfavor da Brasil Telecom, e foi inicialmente distribuída para a 6ª Vara Cível de Brasília. O pedido foi julgado improcedente em 1ª instância. O juiz entendeu que não ficou suficientemente demonstrado nos autos que a cobrança era ilegal ou abusiva. Insatisfeito, o autor apelou da decisão.

Para os Desembargadores que compõem a Turma, a assinatura básica é considerada preço público. A definição é retirada da Lei 9.472/97, regulamentada pela Resolução nº 85/98, da Anatel. De acordo com essas normas, o que diferencia um preço público de uma taxa é que naquele é obrigatória uma contraprestação ou utilização do serviço para que seja cobrado algum valor. Já a taxa é diferente: não importa se há ou não utilização de serviço, basta que este esteja disponível para o cliente.

A interpretação dada pela Turma segue entendimento do Supremo Tribunal Federal. O enunciado 545 da súmula do STF diz: “Preços de serviços públicos e taxas não se confundem, uma vez que estas, diferentemente daqueles, são compulsórias e têm sua cobrança condicionada à prévia autorização orçamentária em relação à lei que as instituiu”.

Toda a controvérsia foi resolvida conforme o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8078/90). Pela leitura dos artigos 2º e 3º do CDC, a concessionária de serviço público é a fornecedora do serviço, e o usuário é o consumidor.

Segundo o mesmo código, somente é permitida a cobrança daquilo que efetivamente é utilizado pelo consumidor. A cobrança indevida configura prática abusiva, nos termos do artigo 39 da legislação consumeirista.

A Turma afastou a alegação de que a cobrança serviria para remunerar investimentos, equipamentos e manutenção dos serviço de telefonia. Para os julgadores esse é um ônus que deve ser suportado pela concessionária de serviço público, e não pelo consumidor, como parte mais fraca da relação jurídica.

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