A Administração Pública responde pela integridade física dos detentos sob sua custódia. Com esse entendimento, a Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça condenou o Estado de Minas Gerais pelo homicídio do preso J.L.S.V., ocorrido durante uma rebelião nas dependências da cadeia pública da cidade de Montes Claros, em agosto de 2003. A indenização, a título de danos morais, que será paga à companheira do detento e às suas duas filhas menores, foi fixada em R$ 90 mil. A família receberá também, por danos materiais, uma pensão no valor de dois terços do salário mínimo, até a data em que J.L.S.V. completaria 65 anos de idade.
De acordo com depoimentos de testemunhas, J.L.S.V. foi morto a tiros por outros presos que invadiram a sua cela, armados com facão e revólver. Além dele, outro detento foi assassinado e um terceiro ficou bastante ferido. As investigações policiais concluíram que os assassinos tinham a intenção de executar os três ocupantes daquela cela.
Ao condenarem o Estado, os desembargadores entenderam que a culpa do Administração Pública ocorre quando há o funcionamento defeituoso do serviço, com falha ou atraso. “É evidente a falha na vigilância do estabelecimento prisional, na medida em que os agentes estatais não impediram que outro detento abrisse a cela e, armado com revólver, atirasse contras as vítimas”, destacaram.
Sobre o valor da indenização por danos morais, a decisão da Oitava Câmara Cível não foi unânime. O relator do processo, desembargador Silas Vieira, e o desembargador Edgard Penna Amorim definiram o valor em R$ 90 mil, enquanto que a desembargadora Teresa Cristina da Cunha Peixoto reduziu a quantia para R$ 20 mil, tendo sido voto vencido no julgamento.
Os magistrados explicaram que o valor foi arbitrado de forma a impor aos responsáveis uma penalidade didática, além de compensar o sofrimento dos familiares. “Contudo, a verba indenizatória deve ser fixada com prudência e moderação, não podendo permitir que o montante converta-se em fonte de enriquecimento ilícito. O juiz deve atentar para a capacidade econômica das partes, para os reflexos que o dano teve na vida dos envolvidos e para o número de beneficiários”, frisou Silas Vieira, cujo voto foi acompanhado por Edgard Penna Amorim.
A Oitava Câmara Cível determinou ainda que a indenização por danos morais será corrigida monetariamente, com base nos índices da Corregedoria-Geral de Justiça, a partir da data da decisão, enquanto que os juros moratórios incidirão desde a morte da vítima. Em relação à pensão mensal, a correção monetária e os juros serão contados a partir da data do homicídio, uma vez que ficou demonstrado, segundo depoimentos nos autos, que J.L.S.V. e sua companheira tinham dois sacolões, sendo que, após a sua morte, os estabelecimentos foram fechados.
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