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TJ condena médico do Detran que adulterou placa de veículo

TJ condena médico do Detran que adulterou placa de veículo

Seguindo voto do relator, desembargador Charife Oscar Abrão, a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO), deu provimento à apelação interposta pelo Ministério Público (MP) e reformou decisão do juiz Oscar de Oliveira Sá Neto, da 7ª Vara Criminal de Goiânia, que havia absolvido o médico Orestes Mendonça Júnior da acusação de adulteração de sinal identificador de veículo automotor. Com a reforma da sentença absolutória, e considerando os antecedentes, a conduta social, personalidade e comportamento do réu, entre outros quesitos, o desembargador condenou Orestes a 3 anos em regime aberto e substituiu a pena privativa de liberdade por duas de direito: prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana.

Seguindo voto do relator, desembargador Charife Oscar Abrão, a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO), deu provimento à apelação interposta pelo Ministério Público (MP) e reformou decisão do juiz Oscar de Oliveira Sá Neto, da 7ª Vara Criminal de Goiânia, que havia absolvido o médico Orestes Mendonça Júnior da acusação de adulteração de sinal identificador de veículo automotor. Com a reforma da sentença absolutória, e considerando os antecedentes, a conduta social, personalidade e comportamento do réu, entre outros quesitos, o desembargador condenou Orestes a 3 anos em regime aberto e substituiu a pena privativa de liberdade por duas de direito: prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana.

De acordo com denúncia do MP, em 6 de agosto deste ano, na Avenida T-63, esquina com Rua C-107, no Jardim América, policiais militares, em conjunto com equipe da Superintendência Municipal de Trânsito, estavam fiscalizando aquela avenida, oportunidade em que pararam Orestes, que conduzia uma camioneta Nissan Frontier, que apresentava as placas de identificação KDR-4545, de Goiânia.

Na ocasião, Orestes se identificou como médico, afirmou que prestava serviços no Detran e apresentou uma fotocópia autenticada do certificado de propriedade do veículo. Entretanto, ao ser feita pesquisa no Detran, os policais perceberam que o número das placas de identificação estavam cadastradas para um ônibus Mercedez Benz, de Santo Antônio do Descoberto.

Constatada a adulteração, o médico admitiu que havia trocado as placas de identificação do veículo para evitar multas e apresentou o documento correto. Disse também que havia arquitetado toda a ação vez que, como funcionário do Detran, tinha encontrado ali as placas de identificação do veículo. Em seu voto, Charife Oscar Abrão lembra que, com isso, ficou incontestável a autoria da infração, razão pela qual, a seu ver, o MP teve razão em apelar da sentença absolutória.

Citando jurisprudência e legislação, o desembargador observou que a caracterização do delito em questão “depende somente de que o agente adultere ou remarque qualquer sinal de identificação do veículo, entre eles, as placas dianteira (principal identificador externo do veículo). É indiferente a finalidade da conduta delituosa, pois o delito atenta contra a fé pública, cujo objetivo é a proteção da autenticidade dos sinais identificadores do veículo automotor”, observou.

A ementa recebeu a seguinte redação: “Apelação Criminal. Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor. Provas Aptas à Condenação. I – Não merece prosperar o pleito absolutório, quando demonstrado, de forma inconteste, pela confissão espontânea do réu, e de testemunha, que houve adulteração das placas de identificação do veículo automotor de sua propriedade com intuito de escapar de multas de trânsito. Fato demonstrado pela prova pericial. O delito de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (CP, artigo 311), crime contra a fé pública, consuma-se com a simples adulteração da autenticidade do sinal de identificação do veículo automotor, não se exigindo finalidade específica para a caracterização da conduta delituosa, pouco importando a motivação do agente. II – Impõe-se a reforma da sentença absolutória para condenar o réu nas sanções do artigo 311 do Código Penal, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. III – Apelo ministerial provido. ” (Patrícia Papini)

Direito – Justiça – Jurídico

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