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Alergia alimentar não confere indenização

Alergia alimentar não confere indenização

O juiz da 6ª Vara Cível de Brasília, Aíston Henrique de Sousa, negou o pedido de indenização por danos morais postulado por um passageiro da Varig - Viação Aérea Riograndense, que alegou problemas de saúde decorrentes da alimentação servida durante um vôo que fez à Maceió (AL), em junho de 2001.

O juiz da 6ª Vara Cível de Brasília, Aíston Henrique de Sousa, negou o pedido de indenização por danos morais postulado por um passageiro da Varig – Viação Aérea Riograndense, que alegou problemas de saúde decorrentes da alimentação servida durante um vôo que fez à Maceió (AL), em junho de 2001.

Segundo o autor, após servir-se da refeição oferecida pela empresa aérea passou mal, necessitando, inclusive, ser atendido no posto de primeiros socorros do aeroporto de Salvador, com os seguintes sintomas: batimentos cardíacos alterados e taxa de glicemia capilar anormal, sendo constatada dermatite devido à ingestão de alimentos, quadro que permaneceu inalterado por dois dias.

O passageiro afirma que diante de tal imprevisto, sofreu dano material na ordem de R$ 2.035,00 relativos ao pacote turístico não usufruído, além dos danos morais.

A Varig, por sua vez, contesta a alegação do autor e diz que não houve intoxicação alimentar – mesmo porque, se tivesse havido, a mesma atingiria todos os passageiros – mas sim, uma reação alérgica. E acrescenta: “A reação alérgica é tipicamente individual e não necessariamente relacionada com a qualidade dos produtos ingeridos”.

Informações prestadas pela Comissaria Aérea de Brasília corroboram a defesa da Varig, ao afirmar que no atendimento médico realizado no aeroporto de Salvador não ficou evidenciada a relação de causalidade entre os danos e a intoxicação alimentar noticiada.

Direito – Justiça – Jurídico

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