seu conteúdo no nosso portal

Desembargadores confirmam aposentadoria por invalidez decorrente de LER

Desembargadores confirmam aposentadoria por invalidez decorrente de LER

A 1ª Turma Cível do TJDFT decidiu manter a aposentadoria de um funcionário dos Correios e Telégrafos que ficou incapacitado para o trabalho em decorrência de LER (lesão por esforço repetitivo). O laudo pericial apontando 'invalidez total e permanente para atividades que envolvam os membros superiores' foi decisivo para a conclusão dos Desembargadores.

A 1ª Turma Cível do TJDFT decidiu manter a aposentadoria de um funcionário dos Correios e Telégrafos que ficou incapacitado para o trabalho em decorrência de LER (lesão por esforço repetitivo). O laudo pericial apontando “invalidez total e permanente para atividades que envolvam os membros superiores” foi decisivo para a conclusão dos Desembargadores.

Romualdo Milhomens Filho foi funcionário da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos por mais de 30 anos. Durante a maior parte desse período, o empregado exerceu a função de operador de telecomunicações, atividade que demanda digitação contínua todos os dias. A LER ou Dort (distúrbio osteomuscular relacionado ao trabalho) surgiu como conseqüência direta do tipo de atividade desenvolvida por ele.

No entendimento da Turma, a responsabilidade do INSS em conceder a aposentadoria por invalidez é objetiva, ou seja, pode ser aferida independentemente de se questionar a culpa pela evolução da doença. Assim, basta comprovar a condição de empregado, constatar a existência das lesões incapacitantes ou da doença profissional, estabelecer o nexo causal entre esses dois elementos e, por fim, fixar o grau da incapacidade — que no caso concreto ficou em grau máximo, segundo parecer técnico.

A aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho está prevista no artigo 42 da Lei 8.213/91. O benefício deverá ser pago a partir da juntada do laudo pericial, considerado prova cabal e definitiva da situação do empregado.

O julgamento refere-se a uma “Remessa Oficial” que, em linhas gerais, é o reexame obrigatório de uma sentença de 1º grau por uma das Turmas de 2ª instância. As matérias sujeitas a duplo grau de jurisdição estão listadas no artigo 475 do Código de Processo Civil. Entre elas estão as sentenças proferidas em desfavor do Estado.

Nº do processo:20030110975038

Direito – Justiça – Jurídico

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Sócio retirante desligado antes do Código Civil de 2002 não se submete ao prazo de dois anos
TJMT mantém multa aplicada a posto por falta de informação sobre preços
Borracheiro receberá adicional de insalubridade por estresse térmico