A Justiça do Trabalho condenou o Município de Guarulhos a pagar indenização por dano moral a um dentista que teve sua demissão por justa causa publicada no Diário Oficial do Município. A justa causa foi descaracterizada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo) por resultar de processo administrativo irregular. A decisão permanece válida após a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho ter negado provimento a agravo de instrumento do Município, em voto relatado pela juíza convocada Maria do Perpétuo Socorro Wanderley.
O empregado foi admitido em outubro de 1993, no regime da CLT, para exercer as funções de cirurgião dentista. Em maio de 2000, foi demitido sob a alegação de desídia e insubordinação, motivos previstos no artigo 482, letras “e” e “h” da CLT para a justa causa.
O dentista ajuizou reclamação trabalhista, sustentando nunca ter sido advertido, suspenso ou notificado pelas supostas infrações cometidas, nem conhecer as provas do procedimento administrativo, e pediu indenização por danos morais. “A conduta da Prefeitura de Guarulhos em registrar a desídia e a insubordinação no prontuário do dentista desabonou sua conduta, dificultando a obtenção de novo emprego e expondo-o à situação vexatória, pois a dispensa por justa causa foi publicada no Diário Oficial do Município de Guarulhos”, registrava a peça inicial do processo.
O Município de Guarulhos, na contestação, alegou que o processo administrativo apurou os atos atribuídos ao dentista – faltas injustificadas, assinatura de ponto no dia em que havia faltado, adulteração de atestado médico e insubordinação por desrespeito à chefia. Afirmou que as faltas injustificadas prejudicaram o atendimento à comunidade. “Não faz sentido manter um servidor que não cumpre suas funções e frustra totalmente as expectativas da comunidade (já tão carente), ocupando indevidamente uma vaga que pode ser substituída por um profissional que cumpra seus compromissos”, questionou.
A 7ª Vara do Trabalho de Guarulhos julgou ambos os pedidos – a descaracterização da justa causa e a indenização por danos morais – improcedentes. O TRT de São Paulo, porém, ao julgar o recurso ordinário do dentista, adotou entendimento oposto. Examinando detalhadamente o processo, o TRT/SP constatou uma série de irregularidades no alegado “processo regular administrativo”.
De acordo com o Regional, “uma petição inicial e dois pareceres são as únicas peças que compõem o chamado processo. A petição relata uma série de condutas graves praticadas pelo autor e solicita providências cabíveis. Mas não afirma que as faltas ao serviço são injustificadas. Ao revés, diz-se tratar de licença médica, representando um direito do servidor.” A decisão ressaltou ainda que “não foi ouvida a chefia da unidade, a quem, supostamente, o autor teria se insubordinado. A dispensa por justa causa foi procedida sem que se tenha apurado os fatos. Assim, não provados os atos faltosos, é ilegítima a dispensa motivada.”
Diante da ausência de provas, o Regional considerou que a alegação do Município para a publicação da demissão do Diário Oficial – o princípio da publicidade que deve nortear os atos da administração pública, conforme o artigo 37 da Constituição Federal – “não serve como excludente da conduta da ré”, que “simplesmente acolheu uma acusação, sem apurar os fatos, deixando de ouvir os envolvidos, decidiu pela dispensa por justa causa e deu publicidade ao ato, mas não provou sua legitimidade” Fixou então indenização por dano moral no valor de R$ 9.340,00, equivalente a dez vezes o maior salário pago ao dentista.
O TRT/SP negou seguimento ao recurso de revista do Município, levando-o a entrar com agravo de instrumento, na tentativa de que o TST “destrancasse” e julgasse o recurso. A justificativa era a de que “a publicidade constitui requisito do ato administrativo e a dispensa, por se tratar de ato vinculado, independe da vontade ou conveniência do administrador”. O entendimento contrário do TRT configuraria ofensa ao artigo 37 da Constituição Federal.
A juíza Perpétua Wanderley, em seu voto, ressaltou que o fundamento do Regional para o reconhecimento do dano moral “foi o desrespeito total aos princípios constitucionais do processo, com a imposição da pena sem apuração dos fatos e depoimento dos envolvidos”. Destacou, ainda, que “a publicidade dos atos administrativos que visa a promover a ciência do procedimento adotado pela administração não se confunde com a divulgação de fatos e ocorrência sem pertinência ou medida de proporcionalidade”.