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Personalidade jurídica de sindicato depende de registro no Ministério do Trabalho

Personalidade jurídica de sindicato depende de registro no Ministério do Trabalho

Pelo teor de decisão da 3ª Turma do TRT/MG, mesmo após a Constituição de 1988, não basta que o sindicato esteja registrado em Cartório de Registro Civil, sendo indispensável para o reconhecimento da personalidade sindical o registro no Ministério do Trabalho e Emprego, o único que mantém arquivos com estatutos de todas as entidades sindicais, o que é essencial para a vigência da regra constitucional da unicidade.

Pelo teor de decisão da 3ª Turma do TRT/MG, mesmo após a Constituição de 1988, não basta que o sindicato esteja registrado em Cartório de Registro Civil, sendo indispensável para o reconhecimento da personalidade sindical o registro no Ministério do Trabalho e Emprego, o único que mantém arquivos com estatutos de todas as entidades sindicais, o que é essencial para a vigência da regra constitucional da unicidade.

Por esse fundamento, a Turma negou provimento a recurso de sindicato que, dizendo representar a categoria bancária na região do centro-oeste mineiro, pretendia receber a contribuição sindical descontada pelo banco empregador na base territorial que alegava abranger. “Não prosperam as alegações do recorrente de que foi aprovada a ampliação da base territorial para diversas cidades, após consultas à categoria profissional representada em Assembléias Gerais Extraordinárias, sendo que o novo Estatuto Social da entidade foi devidamente registrado no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas e Registro de Títulos e Documentos de Belo Horizonte” – destaca o juiz relator, Bolívar Viégas Peixoto.

A Turma aplicou a Súmula 677 do STF e a Orientação Jurisprudencial nº 15, da SDC, do TST, além das Portarias nº 343 e 1.277 do MTE, que fixam as regras para o registro das entidades sindicais, estabelecendo que o órgão competente para tal é o Ministério do Trabalho. Como o sindicato recorrente não demonstrou ter realizado esse registro, não foi considerado legítimo para o recebimento das contribuições sindicais consignadas na folha de pagamento pelo estabelecimento bancário empregador.

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