seu conteúdo no nosso portal

Bancorbrás terá de restituir valor a consumidor que desistiu de consórcio

Bancorbrás terá de restituir valor a consumidor que desistiu de consórcio

O juiz do 3º Juizado Cível de Brasília julgou procedente o pedido de um consumidor que aderiu a um consórcio administrado pela Bancorbrás, para determinar que a empresa lhe restitua o valor das mensalidades pagas, ante o desinteresse deste na manutenção do contrato.

O juiz do 3º Juizado Cível de Brasília julgou procedente o pedido de um consumidor que aderiu a um consórcio administrado pela Bancorbrás, para determinar que a empresa lhe restitua o valor das mensalidades pagas, ante o desinteresse deste na manutenção do contrato.

Segundo o autor, após aderir a um grupo de consórcio da empresa ré, e efetuar pagamento de algumas mensalidades, desistiu do contrato e solicitou, sem êxito, a devolução das parcelas pagas. A Bancorbrás, por sua vez, argumentou que o autor deveria aguardar o prazo previsto para o término do grupo, a fim de ter restituída a quantia pleiteada.

O juiz ensina que o caso em questão configura contrato de adesão regulado pelo Código de Defesa do Consumidor, que assim estabelece em seu artigo 54: “Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo”.

Ainda de acordo com o juiz, “A exigência excessiva de que o consumidor desistente aguarde o fim de um grupo estabelece obrigação que coloca, arbitrariamente, a parte mais fraca em desvantagem exagerada, sendo, portanto, abusiva, segundo o entendimento das regras protetivas do consumidor”.

Além disso, o magistrado não vislumbra prejuízo aos demais consorciados, uma vez que a saída de um integrante não afeta a conclusão do contrato, visto que, “se por um lado a arrecadação do grupo é reduzida, por outro lado, o grupo deverá adquirir um bem a menos, havendo ainda a possibilidade da substituição da parte requerente por outro associado”.

Dessa forma, o juiz julgou procedente o pedido para determinar que a Bancorbrás Administradora de Consórcios Ltda. restitua imediatamente à parte autora a quantia de R$ 13.345,83, relativa ao total das mensalidades pagas mais a antecipação indevida da taxa de administração, subtraída a remuneração dos serviços prestados. A quantia deve ser acrescida de correção monetária e juros legais, e deve ser paga em até 15 dias após o término do prazo recursal, sob pena de multa de 10%.

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Sócio retirante desligado antes do Código Civil de 2002 não se submete ao prazo de dois anos
TJMT mantém multa aplicada a posto por falta de informação sobre preços
Borracheiro receberá adicional de insalubridade por estresse térmico