Uma decisão recente da 3ª Turma do TRT de Minas traz interpretação inovadora do art. artigo 649, IV, do CPC (pelo qual os salários são absolutamente impenhoráveis). Ao confrontar o dispositivo com o art. 100, §1º-A da Constituição Federal, que define débito de natureza alimentícia como aquele proveniente do pagamento de salários, a Turma entendeu ser cabível a penhora de parte do crédito salarial dos sócios da executada, depois de esgotados todos os meios de efetuar a execução contra a empresa e contra o patrimônio pessoal dos sócios. Assim, a única forma de satisfazer o crédito do reclamante, que também tem natureza alimentar, foi a penhora de 15% dos salários dos sócios da empresa executada.
“Em se tratando de execução trabalhista, a referida norma deve ser aplicada com prudência e razoabilidade, haja vista o caráter alimentar do crédito exeqüendo, devendo-se interpretar a expressão ‘pagamento de prestação alimentícia’, nos termos do artigo 100, §1º-A da Constituição Federal, inserindo em tal conceito os valores relativos ao pagamento de salários e outros créditos trabalhistas. Assim sendo, diante da inércia do executado, que não indica bens à penhora, furtando-se ao cumprimento da obrigação, revela-se plenamente possível a penhora de parte dos salários por ele recebidos, desde que a constrição judicial não importe em sonegação do mínimo necessário à sua subsistência” – explica o relator do recurso, desembargador César P. S. Machado Jr.
O acórdão (decisão de 2ª Instância) deixa claro que a medida apenas foi admitida como um último expediente para satisfazer o crédito salarial do reclamante, já que todas as tentativas anteriores de execução, inclusive com utilização do sistema Bacen-Jud e envio ofícios à Receita Federal no esforço de localizar bens particulares dos sócios, foram frustradas. Atentando para não comprometer o mínimo necessário ao atendimento das necessidades básicas do executado e de sua família, a Turma deu provimento apenas parcial ao agravo do reclamante (que requereu o bloqueio de 50% dos rendimentos) e limitou penhora em 15% do valor do salário de cada sócio.
( AP nº 00821-2005-106-03-00-9 )
Direito – Justiça – Jurídico