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TST rejeita mudança de data de pagamento na Petrobrás

TST rejeita mudança de data de pagamento na Petrobrás

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu (rejeitou) recurso de revista da Petrobrás (Petróleo Brasileiro S.A) contra decisão da Justiça do Trabalho do Paraná que considerou ilícita a alteração na data de pagamento de salários realizada pela empresa em 1995. A relatora do recurso, juíza Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro, lembrou que os acordos coletivos de trabalho dos anos anteriores continham expressamente disposição para a manutenção das datas de pagamento.

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu (rejeitou) recurso de revista da Petrobrás (Petróleo Brasileiro S.A) contra decisão da Justiça do Trabalho do Paraná que considerou ilícita a alteração na data de pagamento de salários realizada pela empresa em 1995. A relatora do recurso, juíza Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro, lembrou que os acordos coletivos de trabalho dos anos anteriores continham expressamente disposição para a manutenção das datas de pagamento.

A reclamação trabalhista foi ajuizada na Vara do Trabalho de União da Vitória (PR) pelo Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Refinação, Destilação, Exploração e Produção de Petróleo do Paraná e Santa Catarina. O sindicato, na condição de representante dos petroleiros da Unidade de Industrialização de Xisto, localizada em São Mateus (PR), afirmou que o pagamento dos salários mensais sempre fora feito no dia 25 do mês respectivo, com adiantamento de parcela salarial no dia 10 do mesmo mês.

Essa vantagem passou a fazer parte dos instrumentos normativos da categoria, com inclusão de cláusula nos acordos coletivos de trabalho relativo aos períodos 1992/1993 e 1993/1994. Em setembro de 1995, a Petróbras alterou unilateralmente a data de pagamento para o dia 2 do mês subseqüente, com adiantamento mensal no dia 20 do próprio mês.

Em sua defesa, a empresa alegou que o artigo 459 da CLT permite a alteração, desde que o pagamento seja feito até o quinto dia útil do mês subseqüente. Além disso, a mudança estaria prevista na Medida Provisória 1.065/1995.

A Vara do Trabalho julgou a reclamação procedente, declarou a ilicitude da mudança da data e determinou que a Petróbras voltasse a pagá-los da forma anterior. De acordo com a sentença, “o poder de discricionariedade/direito do empregador não pode ferir direitos conquistados pelo empregado.” A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Paraná).

No recurso de revista ao TST, a empresa insistiu na tese de que não existe determinação legal no sentido de que os salários devam ser pagos nos dias 10 e 25 de cada mês. A Petróbras alegou ter cumprido integralmente a norma estabelecida nos instrumentos coletivos, só efetuando a mudança ao cessar sua vigência.

A juíza Perpetua Wanderley, em seu voto, ressaltou que a mudança de data de pagamento foi objeto da Orientação Jurisprudencial nº 159 da SDI-1 do TST, que permite a alteração, dentro dos parâmetros previstos na CLT, “diante da inexistência de previsão expressa em contrato ou em instrumento normativo”. E explicou que o entendimento do TRT/PR foi no sentido de que a mudança era ilícita por não ter sido autorizada, havendo inclusive disposição em contrário “até nova determinação em ulterior coletivo”

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