O Tribunal Pleno do TJSC deu provimento, por maioria de votos, a agravo que restabelece liminar da Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital e desobriga os contribuintes a registrar contratos de alienação fiduciária na aquisição de veículos junto aos tabelionatos do Estado. Com a decisão, em matéria sob a relatoria do desembargador Eládio Torret Rocha, os registros desses contratos bancários voltam a ser feitos tão somente junto ao Detran. O imbróglio envolve o convênio 6.719/2005-9, firmado entre o governo estadual e o Sindicato dos Oficiais de Registro Civil, Títulos e Documentos de Pessoas Jurídicas e Escrivanias de Paz de Santa Catarina (Siredoc).
A suspensão dos efeitos do convênio desobriga os interessados de ter de registrar contratos fiduciários nos tabelionatos, dispensando-os de mais um custo e/ou uma taxa, considerado esse verdadeiro cipoal de mais de 55 tributos, diretos e indiretos, que a nação brasileira suporta impotente, atônita e já quase extenuada”, anotou o desembargador Eládio, em seu acórdão. O voto do relator rebate a argumentação do Estado de que a suspensão do convênio poderia causar lesão grave à segurança pública, com o conseqüente esvaziamento do Fundo para Melhoria da Segurança Pública. Tal Fundo, contrapôs, possui “mais de 10 outras fontes arrecadatórias para o seu custeio”.
Outro argumento rebatido pelo Pleno do TJ diz respeito ao risco da decisão ter impacto sobre a economia estatal, a partir da obstaculização da entrada de receitas públicas. A expectativa de arrecadação anual através do convênio com os cartórios alcançaria, aproximadamente, 0,12% da receita líquida disponível do Estado. “Não é crível que a perda de fração tão ínfima da receita terá expressiva repercussão na economia do Estado”, anotou o relator . Ao contrário, pode ocorrer o inverso, se todos os contratos forem registrados no Detran, taxas e emolumentos oriundos dos registros reverterão unicamente ao caixa estadual, enquanto – pelo convênio – os cartórios repassam 20% dos valores que auferem. A ação popular que tramita na Vara da Fazenda Pública da Capital ainda terá seu mérito julgado. (Agravo 2005038734-7/001.00).
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