A disponibilização de rádio receptor e aparelho de TV, aos hóspedes em quartos de hotel, não gera obrigação ao pagamento de direitos autorais. Esse foi o entendimento da 3ª Câmara de Direito Civil do TJ, que negou recurso interposto pelo ECAD (Escritório Central de Arrecadação e Distribuição) contra o Crisul Hotéis e Turismo S/A, no município de Criciúma.
Para o ECAD, o hotel deixou de arrecadar a retribuição autoral de obras musicais mediante retransmissão em quartos e demais recintos do hotel de fevereiro de 1996 a março de 1999. Para o relator do processo, desembargador substituto Sérgio Heil, a utilização de aparelhos de rádio e televisão em quartos de hotel é considerada privada, uma vez que o hotel não obtém lucro pela utilização desse serviço pelo hóspede.
“Há exclusividade por parte do hóspede na manipulação dos aparelhos, e não uma imposição por parte do estabelecimento, eis que apenas coloca à disposição do usuário a utilização livre do equipamento”, explicou o magistrado.
Com a decisão do TJ, a sentença da comarca de Criciúma foi reformada, já que anteriormente havia condenado o hotel ao pagamento de aproximadamente R$900,00 referente às contribuições devidas sobre direitos autorais. (Apelação Cível nº. 2003.018365-5).