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Ex-sócios são responsáveis por dívida trabalhista enquanto se beneficiaram do contrato de trabalho

Ex-sócios são responsáveis por dívida trabalhista enquanto se beneficiaram do contrato de trabalho

A 3ª Turma do TRT-10ª Região considerou responsáveis pela execução trabalhista de ex-empregado dois sócios da empresa executada que apesar de terem se desligado da sociedade, estavam presentes durante a vigência do contrato de trabalho do autor do processo. A decisão reformou a sentença dada no 1º grau, a qual determinou que a execução recaísse apenas sobre o sócio detentor de poderes gerenciais. Inconformado, o ex-empregado pediu a inclusão dos demais indicados. O argumento baseou-se na teoria da desconsideração da personalidade jurídica, a qual prevê a responsabilidade direta de sócios ou acionistas de pessoas jurídicas por débitos a elas pertencentes (artigo 596 do Código de Processo Civil, artigos 313 e 316 do Código Comercial e artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor).

A 3ª Turma do TRT-10ª Região considerou responsáveis pela execução trabalhista de ex-empregado dois sócios da empresa executada que apesar de terem se desligado da sociedade, estavam presentes durante a vigência do contrato de trabalho do autor do processo. A decisão reformou a sentença dada no 1º grau, a qual determinou que a execução recaísse apenas sobre o sócio detentor de poderes gerenciais. Inconformado, o ex-empregado pediu a inclusão dos demais indicados. O argumento baseou-se na teoria da desconsideração da personalidade jurídica, a qual prevê a responsabilidade direta de sócios ou acionistas de pessoas jurídicas por débitos a elas pertencentes (artigo 596 do Código de Processo Civil, artigos 313 e 316 do Código Comercial e artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor).

O relator do processo, juiz José Ribamar Oliveira Lima Júnior, explica que deve ser reconhecida a responsabilização acessória do sócio que se retira da sociedade antes do ajuizamento da ação trabalhista. Ela fica, no entanto, restrita aos créditos pertinentes ao período no qual se beneficiou dos lucros grados pelo empreendimento. “Do contrário, estaríamos transferindo para terceiros, não mais vinculados ao negócio, os ônus resultantes de sua má ou ilegal administração”, afirma o relator.

Ele cita jurisprudência sobre o assunto, a qual estabelece que “esgotadas todas as vias possíveis para a obtenção de bens suficientes à execução (…) é legítima a pretensão de promover a execução contra o sócio que participara do empreendimento na vigência do contrato de trabalho, sendo irrelevante a circunstância de a ação ter sido ajuizada após a sua saída”.

(3ª Turma – 00122-2003-016-10-00-8-AP)

www.correioforense.com.br/novo –

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