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Condenado por dormir ao volante prestará serviços à comunidade

Condenado por dormir ao volante prestará serviços à comunidade

Por decisão unânime, os desembargadores da 1ª Turma Criminal do TJMS concederam parcialmente a apelação criminal impetrada em favor de R.B.de O., 19 anos, estudante, condenado a 2 anos e 8 meses de prisão, em regime aberto, por homicídio culposo (sem intenção de matar) na direção de veículo automotor, em calçada.

Por decisão unânime, os desembargadores da 1ª Turma Criminal do TJMS concederam parcialmente a apelação criminal impetrada em favor de R.B.de O., 19 anos, estudante, condenado a 2 anos e 8 meses de prisão, em regime aberto, por homicídio culposo (sem intenção de matar) na direção de veículo automotor, em calçada.

Consta dos autos nº 2006.012591-5, que no dia 19 de abril de 2003, na Av. Thirson de Almeida, R.B.de O. teria conduzido um veículo de maneira imprudente, dormido ao volante, perdido o controle do automóvel, invadido a calçada e atingido a enfermeira Ângela Alves de Souza, 38 anos, que deixava o plantão no Hospital Regional.

A defesa, em sustentação oral , reconheceu que a decisão dos desembargadores não seria fácil, pois a situação retrata um caso fortuito, um acidente. O motorista chamou os bombeiros, prestou socorro a vítima, atendeu aos policiais e, embora a enfermeira tenha sido atendida imediatamente após o acidente, morreu três horas depois na Santa Casa da Capital. A defesa apontou que a todo o processo que resultou na condenação foi sustentado na presunção.

“Não há provas de que o réu dormiu ao volante. O carro apreendido não foi periciado. Um mecânico garantiu que o veículo passara por revisão periódica. A avenida é linha reta, existe semáforo. Se houvesse adormecido ao volante, não teria o réu se assustado e acionado o freio no primeiro solavanco?”, apontou a defesa, que pediu a reforma da sentença condenatória ou pela conversão da pena privativa de liberdade pela restritiva de direito, onde o réu prestará serviços à comunidade.

Para a Desª Marilza Lúcia Fortes,relatora do processo, apesar do esforço da defesa, a culpa da imprudência está latente nos autos, pois o acidente ocorreu às 6h (em plena luz do dia), em um local onde a pista não apresentava nenhum problema. Em seu voto, a relatora apontou que a tese de caso fortuito não sustenta a ausência de provas e, depois de citar várias jurisprudências do STJ, votou pela manutenção da sentença de condenação.

“O apelante foi condenado a pena privativa de liberdade superior a um ano, podendo cumprir apena restritiva de direitos em menor tempo, não inferior a um ano e quatro meses, ou seja, metade da pena fixada. Assim, diante do exposto, com o parecer, dou provimento parcial ao recurso apenas para que a prestação de serviços à comunidade possa se dar em menor tempo, não inferior a metade da pena fixada ”, votou a desembargadora .

www.correioforense.com.br/novo –

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