A Sexta Turma do Tribunal0Superior do Trabalho negou, conforme voto relatado pelo ministro Aloysio Corrêa da Veiga, a possibilidade de o Ministério Público do Trabalho (MPT) recorrer na condição de representante judicial de entidade pública. A decisão foi tomada ao afastar agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo MPT da 15ª Região (Campinas – SP), com o propósito de atuar como substituto processual do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) numa causa em que a autarquia pretendeu o recolhimento de contribuição previdenciária sobre o valor de acordo homologado em juízo entre um trabalhador e uma destilaria do interior paulista.
“O entendimento do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que, se a autarquia pública entende que não deve mais interpor recurso, não pode o Ministério Público do Trabalho atuar como seu substituto, eis que não tem legitimidade para atuar em seu nome”, observou em seu voto, Aloysio Veiga. “Não há que se confundir interesse público na defesa da lei com a defesa da administração pública, que possui em seus quadros procuradoria organizada para tanto”, acrescentou, ao negar o agravo.
O posicionamento adotado pelo TST resultou em manutenção de decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, que reconheceu a validade do acordo firmado, na primeira instância, entre o trabalhador e a Destilaria Santa Fany Ltda. O acerto entre as partes envolveu exclusivamente parcelas de natureza indenizatória.
Diante da inviabilidade legal do recolhimento da contribuição previdenciária sobre essas parcelas, o INSS ingressou com recurso ordinário no Tribunal Regional do Trabalho sob a alegação de conluio entre as partes e, consequentemente, apontou o acordo como inválido.
O TRT, contudo, confirmou a validade do acerto entre trabalhador e empresa. “As partes optaram por pactuar verbas de natureza exclusivamente indenizatória (R$ 278,30 a título de aviso prévio indenizado; R$ 278,30 de multa rescisória; R$ 206,04 de FGTS e R$ 137,36 referente à multa de 40%), títulos que guardaram relação com os valores postulados na ação; assim, a fraude não se presume e no presente caso, não restou demonstrada”, registrou a decisão regional.
O INSS optou por não submeter a demanda à apreciação do Tribunal Superior do Trabalho, mas o MPT optou por recorrer da decisão regional para requerer a incidência da contribuição previdenciária sobre o valor total do acordo (R$ 900,00).
A pretensão do MPT, contudo, esbarrou na jurisprudência que vem sendo consolidada pelo TST sobre o tema. “O entendimento deste Tribunal, ao qual me integro, revendo posicionamento anterior, é no sentido de que o Ministério Público não tem legitimidade para a representação judicial de entidades públicas, mas sim para funcionar como fiscal da lei e defender interesse público (artigos 127 da CF e 83, II, da LC 75/93), o que não é o caso”, esclareceu Aloysio Veiga.
“Não pode ser provido o recurso interposto pelo Ministério Público do Trabalho contra decisão em que o interesse do INSS foi resguardado mediante a notificação do acordo entre as partes e exercitado por procurador habilitado, através da interposição de recurso ordinário”, concluiu o relator.