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Justiça garante indenização pelo Banco Central a agricultor por perda de safra de feijão

Justiça garante indenização pelo Banco Central a agricultor por perda de safra de feijão

A 6.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região condenou o Banco Central ao pagamento de indenização a agricultor, a título de cobertura securitária do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - PROAGRO -, pela perda da colheita de feijão. O agricultor havia contratado seguro administrado pelo Banco Central do Brasil e que utiliza verbas orçamentárias da União.

A 6.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região condenou o Banco Central ao pagamento de indenização a agricultor, a título de cobertura securitária do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária – PROAGRO -, pela perda da colheita de feijão. O agricultor havia contratado seguro administrado pelo Banco Central do Brasil e que utiliza verbas orçamentárias da União.

O BACEN, órgão fiscalizador e executor indireto do PROAGRO, argumentou para a negativa da cobertura securitária, que o agricultor teria descumprido dispositivos legais e regulamentares atinentes ao Programa. O agricultor teria comunicado as perdas após o início da colheita, o que rescindiria a cobertura por descumprimento de quesito constante no Manual de Crédito Rural (MCR). Outra alegação da instituição financeira foi de não ter sido utilizada semente certificada, conforme exigência do Programa.

O relator do processo, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, afirmou que a comunicação do sinistro feita após o início da colheita não impede a cobertura dos prejuízos sofridos pelo segurado, uma vez que a perícia realizada na área remanescente logrou apurar a influência das intempéries climáticas na ocorrência do sinistro. Foi comprovado que, no mês de outubro de 1998, houve grande volume de chuvas (190,2 mm de precipitação pluviométrica), o que ocasionou sérios danos à cultura de feijão, e que, no ano anterior, o índice de precipitação pluviométrica foi favorável àquela lavoura (69,1 mm em outubro), tendo o produtor se resguardado de tal risco por meio da contratação do seguro. Assim, concluiu o perito que a data da vistoria (antes, durante ou depois da colheita) não muda os fatos relacionados às perdas, os quais são passíveis de serem tecnicamente identificados mesmo depois da colheita.

Quanto a questão levantada a respeito da qualidade da semente, a decisão transcreveu o seguinte trecho do laudo pericial: “Mais de 80% das sementes disponíveis em Goiás são fiscalizadas e não certificadas. A semente a ser plantada deveria ser certificada ou fiscalizada. Porém, na falta de tais sementes no mercado, as normas do MCR e do PROAGRO admitem que o produtor use semente não certificada ou não fiscalizada, mediante recomendação do técnico responsável pela assistência da lavoura, o que só deve ocorrer quando a semente a ser usada for de boa qualidade, como atesta o engenheiro agrônomo à fl. 52 dos autos”.

Apelação Cível 2000.35.00008987-5/GO

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